- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 17/06/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001624-11.2019.5.02.0070, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 11/06/2025, p. 17/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO. TERMO ADITIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Uma vez que as razões recursais não atacam o fundamento erigido na decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, não há falar-se em conhecimento do Agravo Interno. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verificado que a parte agravante não observou os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, contidos no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, mantém-se a decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. SINDICATO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS COLETIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DE DISPOSIÇÕES DO CDC E DA LACP. ISENÇÃO. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e parcialmente provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. SINDICATO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS COLETIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DE DISPOSIÇÕES DO CDC E DA LACP. ISENÇÃO. Visualizada a presença de ofensa a preceito de lei, deve ser concedido trânsito ao Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. SINDICATO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS COLETIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DE DISPOSIÇÕES DO CDC E DA LACP. ISENÇÃO. Em se tratando de entes sindicais, a isenção ou a inexigibilidade do pagamento das despesas processuais, tais como custas, taxas e honorários periciais ou advocatícios, deve observar os seguintes parâmetros: a) nas demandas em que a legitimação do sindicato for a ordinária, na defesa de interesse próprio, em lides que não decorram da relação de emprego, e também naquelas em que ela for extraordinária, em substituição processual, na defesa de interesse individual heterogêneo, as despesas são devidas, na forma da Súmula n.º 219, III, do TST, ficando eventual isenção ou inexigibilidade do pagamento condicionada à concessão do benefício da justiça gratuita, sendo necessário, para tanto, demonstração cabal da hipossuficiência econômica, na forma prevista na Súmula n.º 463, II, do TST; b) nas hipóteses em que o sindicato atua na defesa de direitos coletivos strictu sensu , difusos ou individuais homogêneos, como ocorre na propositura da Ação Civil Pública, da Ação Anulatória e da Ação de Cumprimento de Cláusula Coletiva, aplicam-se as disposições dos arts. 87 do CDC, e 17 e 18 da LACP, apenas podendo haver a condenação ao pagamento das referidas despesas se comprovada má-fé. No caso, o sindicato interpôs Ação de Cumprimento de Cláusula Coletiva na defesa de direitos da categoria e houve condenação ao pagamento como mera decorrência da sucumbência, o que está em desacordo com a ordem legal. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001624-11.2019.5.02.0070. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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