JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001580-82.2019.5.02.0040

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
22/11/2023
Data de publicação
07/12/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001580-82.2019.5.02.0040, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 22/11/2023, p. 07/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA. VÍCIO FORMAL. INVALIDAÇÃO. É impossível conceder trânsito a Recurso de Revista quando a conclusão pretendida pela parte exige a fixação de cenário de fato distinto daquele estabelecido na origem (Súmula n.º 126 do TST). SINDICATO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. Estando a decisão Recorrida em conformidade com a jurisprudência sedimentada no TST, resta inviável o processamento da Revista (Súmula n.º 333 do TST). SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS COLETIVOS. DESPESAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DE DISPOSIÇÕES DO CDC E DA LACP. ISENÇÃO. Visualizada a presença de ofensa a preceito de lei, deve ser concedido trânsito ao Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS COLETIVOS. DESPESAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DE DISPOSIÇÕES DO CDC E DA LACP. ISENÇÃO. INEXIGIBILIDADE. Em se tratando de entes sindicais, a isenção ou a inexigibilidade do pagamento das despesas processuais, tais como custas, taxas e honorários periciais ou advocatícios, deve observar os seguintes parâmetros: a) nas demandas em que a legitimação do sindicato for a ordinária, na defesa de interesse próprio, em lides que não decorram da relação de emprego, e também naquelas em que ela for extraordinária, em substituição processual, na defesa de interesse individual heterogêneo, as despesas são devidas, na forma da Súmula n.º 219, III, do TST, ficando eventual isenção ou inexigibilidade do pagamento condicionada à concessão do benefício da justiça gratuita, sendo necessário, para tanto, demonstração cabal da hipossuficiência econômica, na forma prevista na Súmula n.º 463, II, do TST; b) nas hipóteses em que o sindicato atua na defesa de direitos coletivos strictu sensu , difusos ou individuais homogêneos, como ocorre na propositura da Ação Civil Pública, da Ação Anulatória e da Ação de Cumprimento de Cláusula Coletiva, aplicam-se as disposições dos arts. 87 do CDC, e 17 e 18 da LACP, apenas podendo haver a condenação ao pagamento das referidas despesas se comprovada má-fé. No caso, o sindicato interpôs Ação de Cumprimento de Cláusula Coletiva na defesa de direitos da categoria e houve condenação ao pagamento como mera decorrência da sucumbência, o que está em desacordo com a ordem legal. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001580-82.2019.5.02.0040. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 07/12/2023.)
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