- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2023
- Data de publicação
- 02/02/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001269-14.2020.5.02.0022, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 05/12/2023, p. 02/02/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO-AUTOR NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUTO PROCESSUAL. 1 - SINDICATO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA HIPOSSUFICIÊNCIA DO ENTE SINDICAL. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. O Tribunal Regional manteve a sentença que condenou o sindicato autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 2. No entender desta Relatora, em se tratando de ação ajuizada pelo sindicato da categoria, na condição de substituto processual e abordando direitos individuais homogêneos, aplicam-se as disposições contidas nos arts. 18 da Lei 7.347/85 e 87 da Lei 8.078/90, não sendo devidas as custas. 3. Contudo, predomina no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, consequentemente, a isenção de custas processuais ao sindicato, ainda que atuando como substituto processual em ação coletiva, somente é possível se a parte comprovar a hipossuficiência econômica, nos termos da Súmula 463, II, do TST, não sendo aplicável o microssistema de tutela dos interesses coletivos previsto nos arts. 18 da Lei 7.347/1985 e 87 da Lei 8.078/1990. Julgados. 4. Ressalva de entendimento da Relatora. Agravo de instrumento não provido. 2 - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CONVENÇÃO COLETIVA. CONDENAÇÃO DO SINDICATO AUTOR EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NÃO CONHECIMENTO. A questão controvertida nos autos diz respeito à incidência da Lei de Ação Civil Pública, em sede de ação de cumprimento, para disciplinar a condenação do Sindicato-autor ao pagamento de custas processuais e/ou honorários de sucumbência. Em razão de a ação de cumprimento estar disciplinada na Consolidação da Legislação Trabalhista (parágrafo único do artigo 872 da CLT), as regras nela previstas, relativas ao pagamento de custas processuais e de honorários sucumbenciais, devem ser aplicadas. Não há falar, portanto, na incidência dos dispositivos da LACP. Cumpre destacar, inclusive, que no parágrafo único do artigo 872 da CLT há expressa previsão de que será " observado o processo previsto no Capítulo II deste Título ", no qual está inserido o dispositivo que disciplina a condenação em honorários de sucumbência no âmbito desta Justiça Especializada (artigo 791-A da CLT). Não se pode olvidar que o §1º do artigo 791-A da CLT, introduzido pela Lei n 13.467/2017, já vigente à época do ajuizamento da presente demanda, prevê que os honorários serão devidos " nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria ". Desse modo, tendo em vista a aplicabilidade ao caso do preceito contido no §1º do artigo 791-A da CLT, mostra-se acertado o v. acórdão regional, em que o Sindicato-autor foi condenado ao pagamento de honorários de sucumbência. Afasta-se, portanto, a apontada afronta ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal e a alegada contrariedade à Súmula nº 219. Com relação à suscitada divergência jurisprudencial, verifica-se que os arestos colacionados são inservíveis ao confronto de teses, porquanto os provenientes de Turma desta colenda Corte Superior não se amoldam à exigência do artigo 896, "a", da CLT; e o paradigma oriundo do Tribunal Regional da 2ª Região é inespecífico (Súmula nº 296, I), por se referir a ação coletiva, diferente do caso concreto, que trata de ação de cumprimento . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001269-14.2020.5.02.0022. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 02/02/2024.)
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