JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000886-53.2015.5.02.0461

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/06/2025
Data de publicação
18/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000886-53.2015.5.02.0461, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/06/2025, p. 18/06/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. PLANO DE DEMISSSÃO VOLUNTÁRIA – PDV. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DOENÇA PROFISSIONAL. DANOS PATRIMONIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO TEMA, SEM DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMETNO DA CONTROVÉRSIA. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Com o advento da Lei nº 13.015/2014, o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige, em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Nos termos da jurisprudência desta c. Corte Superior, a transcrição integral do tema do acórdão regional, sem destaque da controvérsia devolvida ao Tribunal Superior do Trabalho, bem como sem a demonstração analítica das violações indicadas, não atende o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT . Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. MINUTOS RESIDUAIS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. A causa trata da validade de norma coletiva que disciplina a questão relacionada aos minutos residuais. Reconhece-se a sua transcendência jurídica, por estar relacionada à aplicação da tese jurídica fixada pela Suprema Corte, no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Assim, diante de possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dou provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. É entendimento desta c. Corte que os danos extrapatrimoniais provenientes de acidente de trabalho ou doença profissional se configuram de forma " in re ipsa ", ou seja, sem necessidade de comprovação do abalo à esfera moral do empregado. De seu turno, as quantias arbitradas a título de reparações por danos extrapatrimoniais somente ensejam revisão no âmbito desta c. Corte nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixarem valores teratológicos, ou seja, desprovidos de qualquer sentido de razoabilidade e proporcionalidade. No caso, o valor da indenização por dano extrapatrimonial, fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não se mostra excessivo ao ponto de ensejar a intervenção excepcional desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional reduziu o valor arbitrado a título de honorários periciais para R$ 3.000,00 (três mil reais), observando a complexidade do trabalho realizado pelo perito, tempo gasto, diligências efetuadas e demais despesas. Diante desse contexto, não há como reformar o pedido sem adentrar no reexame dos citados parâmetros, fato que, por si só, impossibilita o acesso da controvérsia à instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. MINUTOS RESIDUAIS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Discute-se a validade de norma coletiva que elastece o período referente aos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Acerca do tema, era pacífica a jurisprudência desta c. Corte, consubstanciada na Súmula nº 366, quanto à necessidade de se observar o limite de dez minutos diários nas variações de horário para o registro de ponto que, caso ultrapassado, acarretaria o pagamento, como extra, da totalidade do tempo que exceder a jornada normal. Ocorre que o e. STF, ao tratar do tema de repercussão geral nº 1046, fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Desse modo, o eg. Tribunal, ao determinar a observância dos limites estabelecidos no art. 58, § 1º, da CLT para fins de apuração do trabalho extraordinário, desconsiderando os termos do ajustado coletivamente, contraria o precedente vinculante do STF, além de afrontar as normas constitucional (artigo 7º, XIII, da CF) e legal (artigo 611-A, I, da CLT), que permitem a flexibilização da jornada de trabalho. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CF e provido. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A aplicação da sanção a que se refere o art. 81 do CPC/15 deve estar respaldada de forma cautelosa na indubitável comprovação de que o ato promovido pela parte se insere em uma das hipóteses legais (art. 80), sob pena de impedir o acesso do jurisdicionado à justiça, coibindo garantia constitucional. No caso, a delimitou o eg. Tribunal Regional que, não obstante o fato de ter plena ciência da doença profissional que acometia o autor, emitindo CAT sob número 2012.284.375-4/01 e o transferindo para atividade compatível com suas limitações funcionais, a ré adotou postura temerária nos autos, com intuito de procrastinar o feito, por meio de impugnações e manifestações desnecessárias, com o intuito de desconstituir o próprio documento por ela firmado, sob as penas da lei civil e criminal. Esses fundamentos, além de não terem sido impugnados pela ré em suas razões recursais, não são passíveis de alteração no âmbito desta c. Corte, por demandarem a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no disposto na Súmula nº 126/TST. A incidência do óbice processual prejudica a transcendência. Recurso de revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA PARTE AUTORA. DOENÇA OCUPACIONAL. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE . Na linha da jurisprudência pacífica desta c. Corte “ Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.” No caso, extinto o vínculo de emprego e não se enquadrando o caso nas hipóteses da Súmula 440 do TST, não faz jus o autor à manutenção do plano de saúde. De fato, o art. 949 do Código Civil preconiza que a lesão à saúde enseja o dever do ofensor de indenizar o ofendido pelas despesas do tratamento até ao fim da convalescença. Contudo, embora haja reconhecimento da incapacidade parcial e permanente, não há qualquer premissa fática no acórdão regional de que a parte necessite de tratamento médico continuado decorrente da moléstia, não havendo como condenar a ré ao pagamento de plano de saúde vitalício. Recurso de revista adesivo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000886-53.2015.5.02.0461. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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