JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000732-41.2022.5.05.0035

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
17/06/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000732-41.2022.5.05.0035, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 11/06/2025, p. 17/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INCORPORAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INCORPORAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. Demonstrada possível afronta a entendimento consolidado desta Corte Superior, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INCORPORAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A norma interna que instituiu o pagamento do auxílio-alimentação aos empregados aposentados e pensionistas incorporou-se ao contrato de trabalho dos funcionários da Caixa Econômica Federal, razão pela qual a supressão unilateral pelo empregador produz efeitos apenas com relação aos empregados posteriormente admitidos, consoante o disposto nas Súmulas n.os 51 e 288 deste Tribunal. Desse modo, a determinação de supressão do pagamento de auxílio-alimentação aos aposentados e pensionistas da Caixa Econômica Federal não atinge ex-empregados que já percebiam o benefício, mesmo que ainda em atividade, nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 51 da SBDI-1 do TST, independentemente da época em que ocorreu a aposentadoria ou o pensionamento, uma vez que essa se rege pelas normas vigentes à data da admissão. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR - 0000732-41.2022.5.05.0035, em que é Agravante EDVALDO COSTA e são Agravados CAIXA ECONOMICA FEDERAL e FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF. R E L A T Ó R I O (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000732-41.2022.5.05.0035. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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