JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000728-57.2011.5.01.0081

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
19/05/2025

TST – Embargos de Declaração 0000728-57.2011.5.01.0081, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 14/05/2025, p. 19/05/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NORMA INTERNA VIGENTE POR OCASIÃO DA CONTRATAÇÃO DA AUTORA. DIREITO ADQUIRIDO . Afasta-se o óbice do art. 896, § 7º, da CLT indicado na última decisão monocrática e remete-se o recurso de revista para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NORMA INTERNA VIGENTE POR OCASIÃO DA CONTRATAÇÃO DA AUTORA. DIREITO ADQUIRIDO . 1. A pretensão vem amparada em violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, por afronta ao direito adquirido à manutenção do auxílio-alimentação na aposentadoria. 2. No caso, o acórdão regional consigna registro de que o auxílio-alimentação, independentemente de sua natureza jurídica, foi pago pela Caixa Econômica Federal também aos aposentados até 1995, data de sua supressão. 3. A hipótese vertente amolda-se com perfeição à OJ Transitória 51 da SBDI-1, no sentido de que “A determinação de supressão do pagamento de auxílio-alimentação aos aposentados e pensionistas da Caixa Econômica Federal, oriunda do Ministério da Fazenda, não atinge aqueles ex-empregados que já percebiam o benefício”. 4. Conforme precedentes que inspiraram a redação do verbete, verifica-se o reconhecimento do direito adquirido à manutenção do pagamento do auxílio-alimentação durante a aposentadoria, a todos os empregados admitidos na instituição até aquela data. 5. Sendo incontroverso que a autora foi admitida em 1981, verifica-se que, por ocasião da revogação da norma interna, já havia incorporado ao seu contrato de trabalho o direito ao recebimento da parcela após a aposentadoria. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000728-57.2011.5.01.0081. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 19/05/2025.)
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