- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2025
- Data de publicação
- 11/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000859-26.2016.5.02.0432, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 06/11/2025, p. 11/11/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de pronunciar a presente nulidade, em face dos termos do art. 282, § 2º, do CPC. 2. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DIREITO À PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA APOSENTADORIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da demonstração de possível violação do art. 5º, XXXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DIREITO À PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA APOSENTADORIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Consoante o disposto na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 51 da SDI-1 do TST, “A determinação de supressão do pagamento de auxílio-alimentação aos aposentados e pensionistas da Caixa Econômica Federal, oriunda do Ministério da Fazenda, não atinge aqueles ex-empregados que já percebiam o benefício” . Ora, a exegese que se faz do aludido verbete é a de que a supressão do pagamento do auxílio-alimentação aos inativos não atinge aqueles empregados que, à época, já haviam incorporado o benefício previsto na norma interna ao seu contrato de trabalho, uma vez que constitui alteração posterior e prejudicial, devendo ser assegurado o direito à manutenção das regras vigentes à época da admissão, sob pena de ofensa ao art. 468 da CLT, segundo o qual “Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia” . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000859-26.2016.5.02.0432. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 06/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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