JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 0012483-95.2017.5.15.0140

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
17/06/2025

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0012483-95.2017.5.15.0140, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 11/06/2025, p. 17/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. PROFESSOR. ATIVIDADE EXTRACLASSE. Com fundamento no art. 1.021, § 2.º, do CPC, aplica-se o juízo de retratação para reapreciar o Recurso de Revista. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. PROFESSOR. ATIVIDADE EXTRACLASSE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Considerando que o Pleno do TST, no julgamento do E-RR-10314-74.2015.5.15.0086, fixou a tese segundo a qual “ a consequência jurídica do descumprimento de regra que disciplina a composição interna da jornada de trabalho, quando não extrapolado o limite semanal de duração da jornada, é o pagamento do adicional de 50% para as horas trabalhadas em sala de aula além do limite de 2/3 da jornada ” (acórdão publicado em 16/10/2019), imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional à tese fixada por esta Corte Superior. In casu , consta do acórdão regional que, da totalidade da jornada da reclamante (28 horas semanais), apenas 3 horas eram destinadas ao trabalho extraclasse, enquanto a exigência legal seria de pelo menos 9,33 horas, do que se conclui que a referida proporção da carga horária do professor não foi respeitada pelo Município. Ocorre que o Regional deferiu à reclamante o pagamento de horas extras acrescidas do adicional legal e reflexos, ou seja, adotou entendimento contrário à tese fixada no Pleno do TST. Assim, torna-se imperiosa a modificação do decisum para limitar a condenação ao pagamento do adicional de 50%. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0012483-95.2017.5.15.0140. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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