- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 17/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002153-28.2015.5.09.0091, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 11/06/2025, p. 17/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DANO MORAL. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional, soberano na análise de fatos e provas, diante do contexto fático-jurídico, concluiu que: “ as condições oferecidas pela ré para que os trabalhadores fizessem suas necessidades era insatisfatória, ensejando ofensa à dignidade dos trabalhadores”. Nesse sentido, somente mediante o reexame de fatos e provas seria possível concluir o contrário, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST, e, portanto, inviabiliza a análise das violações alegadas . Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema . DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. REDUÇÃO DO QUANTUM . PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte entende que somente há desproporcionalidade entre o dano e o valor da indenização, quando o quantum se apresenta exorbitante ou irrisório. Caracterizada a ocorrência do dano extrapatrimonial em face do sinistro sofrido, nos termos do art. 186 do Código Civil, o valor da indenização fixado pelo Regional, considerando as premissas fáticas delineadas, não ofende o princípio da razoabilidade ou da proporcionalidade. In casu, a Corte de origem levou em consideração as peculiaridades do caso. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema . HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS IMPLEMENTADO POR NORMA COLETIVA. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A não observância dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito da matéria impugnada no Recurso de Revista. Hipótese em que as razões do apelo Revisional não preenchem os requisitos recursais contidos no dispositivo celetista supracitado, razão pela qual não há falar-se em transcendência em nenhum de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema . HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO. PREVISÃO EM NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA N.º 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL . Diante de potencial ofensa ao art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, deve ser acolhido o Agravo de Instrumento para melhor exame do tema no âmbito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tema. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO. PREVISÃO EM NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA N.º 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL . Hipótese na qual a Norma Coletiva limitou as horas in itinere . Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ” (trânsito em julgado 9/5/2023), imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional a tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes . Recurso de Revista conhecido e provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0002153-28.2015.5.09.0091. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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