JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011346-08.2017.5.18.0201

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
17/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011346-08.2017.5.18.0201, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 11/06/2025, p. 17/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. HORA FICTA NOTURNA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO DO REGIONAL COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, a controvérsia se refere ao período de labor entre 12/7/2012 a 24/9/2014, ou seja, anterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017. O Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada de uma hora no período em que o labor ocorria nos turnos da noite, ressaltando que, em razão da hora noturna reduzida, o labor excedia seis horas diárias. Com efeito, nos termos do que dispõe a OJ n.º 395 da SBDI-1 do TST, o trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento não retira o direito à hora noturna reduzida. Nesse contexto, extrapolada a jornada de seis horas diárias, considerando-se a redução legalmente concebida para o período noturno, o intervalo intrajornada de 1 hora atende ao disposto no na Súmula n.º 437, IV, do TST. Incidência dos óbices processuais do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. PERCENTUAL APLICÁVEL. PRECLUSÃO. No caso, denota-se que o TRT de origem ao manter a sentença, quanto ao percentual aplicável ao adicional de horas extras (80%), não abordou a questão sob a ótica da Convenção Coletiva de Trabalho, razão pela qual o exame da alegada afronta ao art. 7.º, XXVI, da CF/88, feita no Recuso de Revista, encontra óbice na ratio da Súmula n.º 297, I e II, do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DEMANDA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. A decisão do Tribunal, que manteve os benefícios da assistência judiciária gratuita ao reclamante, não merece reforma, porquanto a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão dos benefícios, nos termos da Súmula n.º 463, I, do TST. Decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência dos óbices processuais do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO POR NORMA COLETIVA. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA. Vislumbrada possibilidade de ofensa a preceito da Constituição Federal, impõe-se conceder trânsito ao Recurso de Revista, para melhor exame do caso. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tema. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO POR NORMA COLETIVA. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. HORAS EXTRAS. Embora a Súmula n.º 423 do TST sinalize o limite de 8 horas diárias para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, impõe-se, no caso, mitigar a orientação do verbete para seguir o que decidido pelo STF ao julgar o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, uma vez que a matéria foi objeto de negociação coletiva. Ademais, a jornada de trabalho do reclamante foi corretamente pactuada por acordo coletivo, nos termos previstos na Súmula n.º 423 do TST e , ainda que reconhecido o labor em turnos ininterruptos de revezamento, deve ser considerada válida a norma coletiva que disciplina jornada superior a 8 horas diárias para o labor em turnos ininterruptos de revezamento, conforme o disposto na tese estabelecida pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.046 da tabela de repercussão geral. Recurso de Revista conhecido e provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011346-08.2017.5.18.0201. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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