- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 18/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011237-07.2016.5.03.0149, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 11/06/2025, p. 18/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. SÚMULA N.º 60, II, DO TST. PERÍODO ANTERIOR A 16/11/2012. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Nos termos da Súmula n.º 60, II, do TST, considera-se devido o adicional noturno, se cumprida integralmente a jornada no respectivo período; e, se prorrogada, tem direito o empregado ao adicional quanto às horas prorrogadas. Ademais, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o aludido verbete sumular não diz respeito unicamente à jornada extraordinária, e sim à jornada de trabalho que abrange o período noturno e se elaste após as 5 horas da manhã. No caso, não há como se afastar o direito do trabalhador ao adicional noturno, pois inconteste que a sua jornada de trabalho se iniciava antes das 22h e se encerrava após as 5h do dia seguinte. Precedentes da Corte. Por fim, tendo sido expressamente consignado pela instância de origem que apenas em relação ao período posterior a 16/11/2012 houve a pactuação coletiva quanto à forma de pagamento do adicional noturno, qualquer ilação em sentido contrário, de forma a se concluir pela não observância da regra inserta no art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. MINUTOS RESIDUAIS. SÚMULA N.º 366 DO TST. CONDENAÇÃO RELATIVA A PERÍODO ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Da exegese dos arts. 4.º e 58, § 1.º, da CLT, bem como da redação conferida à Súmula n.º 366 do TST, pode-se concluir que o deferimento, como jornada extraordinária, dos minutos que antecedem e que sucedem à jornada de trabalho, depende única e exclusivamente do dado objetivo relativo ao excesso de jornada superior a dez minutos diários. No caso, diante da premissa fática delineada pela Corte de origem, no sentido de que, além de ter sido “demonstrado o labor em minutos residuais em quantitativo superior ao limite previsto no art. 58, §1.º, da CLT”, foi comprovado que “o reclamante, em referido lapso [...] realizava atividades relacionadas à uniformização, higienização e demais atos preparatórios ao trabalho”, o deferimento do referido período como tempo à disposição do empregador encontra amparo na jurisprudência consolidada desta Corte. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 8 HORAS DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. A tese adotada pelo Regional não se coaduna com o posicionamento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Teses de Repercussão Geral. Assim, diante de possível violação de norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tópico. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 8 HORAS DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Hipótese na qual a norma coletiva, com fundamento no art. 7.º, XXVI, da CF/88, elasteceu a jornada de trabalho dos empregados sujeitos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento, bem como reduziu o intervalo intrajornada. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” (trânsito em julgado 9/5/2023). Diante de tal contexto, impõe-se o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional à tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes . Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011237-07.2016.5.03.0149. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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