- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 17/06/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010070-42.2020.5.03.0107, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 11/06/2025, p. 17/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RECURSO MAL APARELHADO. Uma vez constatado que a parte Recorrente, quando da interposição do Recurso de Revista, não observou pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, na medida em que não embasou o pedido de reforma em um dos permissivos do art. 896, “a” a “c”, da CLT, não há falar-se na modificação da decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, no tópico. Agravo Interno conhecido e não provido, no tema. NÃO COMPARECIMENTO DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO JUSTO MOTIVO. ARQUIVAMENTO DO FEITO PELO JUÍZO SINGULAR. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO PELO REGIONAL. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS AFASTADA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido, no tópico. Agravo conhecido e parcialmente provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO COMPARECIMENTO DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO JUSTO MOTIVO. ARQUIVAMENTO DO FEITO PELO JUÍZO SINGULAR. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO PELO REGIONAL. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS AFASTADA. Visando prevenir afronta a norma infraconstitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. NÃO COMPARECIMENTO DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO JUSTO MOTIVO. ARQUIVAMENTO DO FEITO PELO JUÍZO SINGULAR. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO PELO REGIONAL. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS AFASTADA. Discute-se nos autos a possibilidade de condenação da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de custas processuais, nos casos em que der causa ao arquivamento do feito, nos termos do art. 844, § 2.º, da CLT. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 5.766 (sessão realizada no dia 20/10/2021), declarou a constitucionalidade do mencionado dispositivo legal, ratificando, assim, o entendimento perfilhado por esta Corte Superior, no sentido de que a condenação do reclamante, em tal hipótese, não implica afronta ao art. 5.º, XXXV, LV e LXXIV, da CF/88. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010070-42.2020.5.03.0107. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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