- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 17/06/2025
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 1000430-33.2019.5.02.0342, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 11/06/2025, p. 17/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TÓPICOS CONSTANTES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. DIFERENÇAS DE SALÁRIO PELO RECONHECIMENTO DA REAL FUNÇÃO EXERCIDA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não se afiguram violados os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, uma vez que a Corte Regional, amparada na prova produzida nos autos, notadamente, a testemunhal, concluiu que o reclamante faz jus às diferenças salariais pelo exercício da função de técnico de FTTX, sob o entendimento de que “o autor fez prova do alegado” e “a reclamada não produziu contraprova”. Vê-se, portanto, que o TRT de origem fundamentou seu entendimento na prova dos autos, de modo que qualquer decisão em sentido contrário demandaria revolvimento da prova dos autos, o que é vedado a esta instância recursal, conforme dispõe a Súmula n.º 126 do TST, bem aplicada pela decisão ora agravada. Agravo conhecido e não provido. GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Hipótese em que, segundo o Regional, a própria reclamada admitiu que, “nos poucos meses em que a parte Recorrida recebeu remuneração variável sob as verbas 163, o valor integrou o pagamento das demais verbas devidas, conforme fichas financeiras, sob os códigos: 163 e 172’ (vide fls. 765)”. Ora, se a própria reclamada reconheceu que integrava a verba nos títulos que compõem o contrato de trabalho, não pode, agora, negar a sua natureza jurídica salarial. Da forma como posta, o acórdão recorrido respeita a literalidade do art. 457 da CLT, o que afasta a alegação de afronta ao art. 5.º, II, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000430-33.2019.5.02.0342. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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