- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo 1002401-19.2017.5.02.0473, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. GRATIFICAÇÕES VARIÁVEIS. NATUREZA JURÍDICA. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela primeira ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho, valorando os fatos e as provas dos autos, consignou, quanto à natureza jurídica da parcela “gratificação variável”, que “ não há que se falar em pagamento eventual e esporádico da parcela ora em apreço, sendo forçoso concluir que os pagamentos se revestem de caráter absolutamente salarial, porquanto instituídos com o objetivo único e exclusivo de contraprestar os serviços efetuados, integrando os salários, ex vi do art. 457, par. 1º da CLT ”. No tocante às horas extras, sustentou que “ a testemunha carreada pelo autor, também técnico FTTX da mesma equipe do autor, foi concludente quanto à prestação de horas extras e imprestabilidade das anotações de ponto ”. Pontuou que “ prova oral carreada pela ré sucumbe ao conjunto probatório, notadamente porque sua única testemunha não presenciou os horários cumpridos pelo reclamante ”. Concluiu, num tal contexto, ser “ incensurável o julgado, que sopesou com destreza e propriedade o conjunto probatório e fixou jornada de trabalho observando a média ponderada do depoimento, da confissão real pelo autor e os limites já impostos na exordial, emergindo daí as diferenças de horas extras deferidas com seus reflexos ”. 3. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, no sentido de que a parcela gratificação variável não detém natureza salarial, bem como que o autor não logrou êxito em comprovar as horas extras trabalhadas, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO REGIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela primeira ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença por meio da qual condenou a primeira ré ao pagamento da multa por litigância de má-fé, ao fundamento de que “ d a análise do processado, depreende-se que houve, inequivocamente, deslealdade processual, por parte da 1º reclamada, vez que, conquanto requerida a oitiva de sua testemunha por carta precatória, frustrada pela ausência de intimação, na audiência em prosseguimento a ré trouxe espontaneamente a testemunha indicada, a qual, aliás, trabalha na empresa desde 2004, como coordenador. Neste contexto, a petição de fl. 1137 não tem o condão pretendido, restando configurada a hipótese de que trata o artigo 80, IV do CPC e art. 793-B, IV da CLT, porquanto empregado meio ardil para a oitiva de testemunha faltante na audiência de instrução, como bem observado pelo MM. Juízo de origem ”. 3. Cotejando as razões do recurso de revista, depreende-se que a recorrente traz fundamentação completamente desconexa com os fundamentos erigidos pela Corte de origem. Na ocasião, limitou-se a asseverar ser descabida a condenação ao pagamento da multa por interposição de embargos de declaração protelatórios, uma vez que não constatado o intuito protelatório da parte, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC – matéria sequer examinada no acórdão recorrido. 4. Nesse contexto, o recurso de revista revela deficiência de fundamentação, porquanto a parte recorrente não infirmou o fundamento do acórdão regional, nos termos em que proferido, em manifesta desatenção ao princípio da dialeticidade, o que atrai a incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1002401-19.2017.5.02.0473. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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