JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000479-97.2019.5.02.0011

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
28/02/2025

TST – Agravo 1000479-97.2019.5.02.0011, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/02/2025, p. 28/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇA SALARIAL. DESVIO DE FUNÇÃO. Deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos, a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência. A Corte Regional entendeu que o acervo de provas demonstra que o reclamante, no começo de 2015, passou a exercer as funções de técnico de ADSL, razão pela qual condenou a reclamada no pagamento de diferenças salariais ao trabalhador. Consta no trecho transcrito do acórdão recorrido que “ a testemunha obreira foi categórica ao afirmar que a partir do começo de 2015 o autor passou a exercer as funções de técnico de ADSL (fis. 713/714), fazendo jus, portanto, à retificação de sua CTPS e às diferenças salariais entre os valores recebidos e aqueles devidos aos exercentes de tal função ” (grifos nossos). Ainda, o TRT afirmou, em sua decisão que “ a testemunha ouvida a rogo da reclamada não soube afirmar se o autor exercia a função em questão, e que os recibos de entrega de material (fis. 394/398), apresentados pela reclamada, não têm o condão de infirmar a prova testemunhal ” (grifos nossos). Diante de tais aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 desta Corte. Agravo a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE. Deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos, a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência. O TRT, conforme trecho transcrito, deferiu ao reclamante o pagamento das diferenças de remuneração variável justamente pela ausência de prova da reclamada em sentido contrário, destacando que “ admitido o pagamento de remuneração variável pelo cumprimento de metas, era da empregadora o ônus de demonstrar seu correto adimplemento ” e que não tendo sido demonstrado pela reclamada o adimplemento, “ na medida em que a recorrente não juntou aos autos nenhum documento que possibilitasse o confrontamento entre os valores pagos e os devidos , reputam-se verdadeiras as alegações do obreiro, razão pela qual impõe-se a manutenção da sentença que deferiu ao reclamante o pagamento de diferenças de remuneração variável nos limites do valor estimado pelo próprio obreiro em seu depoimento pessoal ” (grifos nossos). Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. DESCONTOS SALARIAIS. AVARIAS. ROUBO. Deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos, a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência. O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada no pagamento das devoluções de descontos decorrentes das avarias no veículo da empresa ocorridas em 18.01.2015 (fls. 27/28), e aquelas correspondentes aos itens roubados em 17.02.2015 (fls. 29/32), uma vez que “ Do depoimento pessoal do reclamante verifica-se que o trabalhador não questiona efetivamente a existência dos danos causados ao empregador e descontados de sua remuneração, mas sim que estes "...ocorriam basicamente sem possibilidade de defesa...” (fl. 712), referindo-se a episódio no qual alega ter suas ferramentas roubadas, ter feito B.O. e ainda assim ter sido descontado ”. Conclui o TRT, que, embora repute válidos os descontos salariais efetuados pela reclamada sobre a remuneração do trabalhador por danos causados ao empregador por culpa do empregado, tal qual multas de trânsito, avarias em veículo e extravio de ferramentas e materiais, diante do que foi previamente acordado entre as partes, “ tal acordo não pode transferir para o trabalhador os riscos do empreendimento, razão pela qual aqueles danos ocorridos sem culpa do trabalhador, como aqueles descritos nos boletins de ocorrência de fls. 27/32 não devem ser suportados pelo empregado, razão pela qual seu desconto do trabalhador mostra-se conduta claramente ilegal ”. Por essa razão, o acórdão reformou parcialmente a sentença “ para expungir da condenação a devolução de descontos, com exceção daqueles decorrentes das avarias no veículo da reclamada ocorridas em 18.01.2015, descritos no documento de fis. 27/28, e aquelas correspondentes aos itens roubados em 17.02.2015, conforme descrito no documento de fls. 29/32 ”. Com efeito, ao contrário do que alega a reclamada, constata-se que o TRT manteve a condenação da parte no pagamento das devoluções de descontos decorrentes das avarias no veículo da empresa e dos itens roubados conforme provas acostadas aos autos. Isso significa que para se chegar a decisão contrária a do Regional quanto ao ponto seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado diante do óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000479-97.2019.5.02.0011. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 28/02/2025.)
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