JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000048-83.2012.5.05.0030

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/06/2025
Data de publicação
18/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000048-83.2012.5.05.0030, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/06/2025, p. 18/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR PARA APRECIAR VALIDADE DE NORMA COLETIVA. PRESCRIÇÃO TOTAL. CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DA RMNR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297 DO TST. O eg. TRT não emitiu tese acerca das matérias, o que inviabiliza o seu exame por esta instância recursal, a teor da Súmula nº 297 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DA RMNR. ADICIONAIS PREVISTOS EM LEI DECORRENTES DE CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. TESE FIXADA COM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 1.251.927/RN. Ante uma possível afronta ao art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DA RÉ. CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DA RMNR. ADICIONAIS PREVISTOS EM LEI DECORRENTES DE CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. TESE FIXADA COM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 1.251.927/RN. 1. Não há dúvida de que a controvérsia a respeito do cálculo do Complemento de RMNR foi pacificada na eg. SBDI-1 desta Corte, em sua composição completa, no julgamento do E-RR-848-40.2011.5.11.0011, no sentido de que os adicionais que decorrem de condições especiais de trabalho e estão previstos em lei não integram o cálculo do complemento de RMNR previsto na norma coletiva da Petrobras. Posteriormente, em 21/6/2018, o Pleno do TST, ao analisar o IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Publicação: DEJT 20/9/2018), ratificou tal entendimento, sedimentando a tese de que, “ Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da remuneração mínima por nível e regime - RMNR, pela Petrobras e empresas do grupo, pode-se concluir, sem que tanto conduza a vulneração do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do "complemento da RMNR ", sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres do império do "jus cogens", podem ser absorvidos pelo cálculo em testilha ”. 2. No entanto , a matéria foi levada à apreciação da Corte Suprema, que, ao julgar o Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.251.927, publicado no DJE de 17/1/2024, com trânsito em julgado no dia 05/3/2024 , confirmou o entendimento do Min. Alexandre de Moraes, proferido em decisão unipessoal, no sentido de validar a forma de cálculo da RMNR arquitetada pela Petrobrás, invocando respeito aos limites da negociação coletiva, a exemplo do que decidido pelo STF nos processos ARE-1.121.633/RG e RE 590.415, e opondo-se à mencionada decisão deste TST, proferida em sede de Incidente de Recurso Repetitivo nº 21900-13.2011.5.21.0012. Prevaleceu, portanto, a tese vinculante de que o cálculo da parcela "complemento da RMNR", estabelecido via norma coletiva, para fins de igualar o patamar remuneratório dos empregados que trabalham na mesma região e de nível igual da carreira, já deve incluir o valor correspondente a adicionais salariais. 3. Sendo assim, ressalvando o meu entendimento pessoal sobre a matéria e por disciplina judiciária, considero que a decisão do eg. TRT, no sentido de que “ a fórmula empregada pela Reclamada não observa o princípio da isonomia, pois termina por tratar igualmente trabalhadores que estão em situações diferentes ”, foi proferida em desconformidade com a tese vinculante da Suprema Corte. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e provido. III – RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DA RMNR. LIMITAÇÃO. Considerando-se o conhecimento e provimento do recurso de revista da ré, fica prejudicado o exame recurso, no particular. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO NO PERÍODO TRABALHADO EM EMPRESA DO GRUPO ECONÔMICO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297 DO TST. Em face do não conhecimento do recurso ordinário por ausência de interesse recursal, não houve pronunciamento sobre as questões suscitadas no recurso de revista. Ausente o necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula nº 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. INTEGRAÇÃO DO ANUÊNIO NA BASE DE CALCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE OBSERVADO. Consignado pelo eg. TRT que a parte ré impugnou expressamente os fundamentos da r. sentença, ainda que de forma concisa, não há que se falar em ofensa ao artigo 1.010, II e III, do CPC (514, II, do CPC de 1973, vigente na data da publicação da decisão recorrida). Ressalte-se que a excepcional aplicação do óbice da Súmula nº 422 do TST, em virtude do Princípio da Dialeticidade Recursal, é admitida ao Tribunal Regional, mas somente quando a insurgência formulada pela parte, em sede de recurso ordinário, for inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença, o que não está evidenciado na hipótese. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSINTÊNCIA SINDICAL. O acórdão recorrido foi proferido em consonância com o teor das Súmulas nºs 219, I, e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Óbices da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, §7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000048-83.2012.5.05.0030. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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