JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001010-15.2011.5.04.0016

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Recurso de Revista 0001010-15.2011.5.04.0016, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 11/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTERIORMENTE À LEI 13.015/2014. CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DA RMNR. ADICIONAIS PREVISTOS EM LEI DECORRENTES DE CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. 1 -A Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário do autor, a fim de declarar ineficaz a norma coletiva na parte em que determina o cômputo do adicional de periculosidade percebido pelo empregado para cálculo da parcela Complemento da RMNR, condenando a ré a pagar as diferenças desta parcela. 2- A matéria foi levada à apreciação da Corte Suprema, que, ao julgar o Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.251.927 , publicado no DJE de 17/01/2024, com trânsito em julgado no dia 5/3/2024 , confirmou o entendimento do Min. Alexandre de Moraes, proferido em decisão unipessoal, no sentido de validar a forma de cálculo da RMNR arquitetada pela Petrobrás, invocando respeito aos limites da negociação coletiva, a exemplo do que decidido pelo STF nos processos ARE-1.121.633/RG e RE 590.415, e opondo-se à mencionada decisão deste TST, proferida em sede de Incidente de Recurso Repetitivo nº 21900-13.2011.5.21.0012. Prevaleceu, portanto, a tese vinculante de que o cálculo da parcela "complemento da RMNR", estabelecido via norma coletiva, para fins de igualar o patamar remuneratório dos empregados que trabalham na mesma região e de nível igual da carreira, já deve incluir o valor correspondente a adicionais salariais. 3- A decisão do Regional que declarou ineficaz a norma coletiva na parte em que determina o cômputo do adicional de periculosidade percebido pelo empregado para cálculo da parcela Complemento da RMNR contraria a decisão do STF. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001010-15.2011.5.04.0016. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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EMENTA: I – AGRAVO DA RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR. BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. RE Nº 1.251.927/RN. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR. BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. RE Nº …

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