- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2025
- Data de publicação
- 18/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021006-61.2018.5.04.0013, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/06/2025, p. 18/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. VALIDADE. No caso concreto, o Regional reputou inválido o regime de compensação de jornada, por dois fundamentos distintos: o primeiro porque as normas coletivas aplicáveis ao contrato de trabalho não dispunham sobre a prorrogação de jornada em ambientes insalubres sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho; o segundo, porque não era possível aferir a correta implementação do sistema de banco de horas, especialmente porque os registros de ponto juntados não permitiam identificar a observância do período máximo para compensação das horas extras estipulado nas normas coletivas (03 meses). Observa-se que a ora agravante não se insurge quanto ao primeiro fundamento, qual seja, que as normas coletivas aplicáveis ao contrato de trabalho não dispunham sobre a prorrogação de jornada em ambientes insalubres sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, pelo que incide o óbice da Súmula 422, I, do TST. Ademais, uma vez fixadas essas premissas fáticas, para que se conclua de forma diversa, no sentido da validade do regime compensatório/banco de horas, porquanto houve gozo de folgas compensatórias, seria necessário o prévio exame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. A incidência das referidas Súmulas afasta a viabilidade do conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica expendida pela empregadora, configurando a ausência da transcendência do recurso. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA Lei nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A causa versa sobre a condenação ao pagamento do período integral do intervalo intrajornada, como hora extra, em decorrência de sua concessão parcial. Trata-se de condenação que fora limitada à data de vigência da Lei 13.467/2017. No caso, o contexto em que solucionada a lide, a decisão regional está de acordo com a tese jurídica firmada por esta Corte Superior, no IRR nº 1384-61.2012.5.04.0512 por esta Corte Superior, de caráter vinculante e com a jurisprudência deste Tribunal Regional que, em relação aos contratos em curso, limita a aplicação da Súmula 437, I/TST à data de início da vigência da Lei 13.467/2017. Incidência da Súmula 333 do TST, pelo que denota ausência de transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA Lei nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A questão relativa à constitucionalidade do art. 384 da CLT, anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017 e sua extensão somente às mulheres, não comporta mais discussão, na medida em que o Supremo Tribunal Federal deu a palavra final sobre o assunto e corroborou a recepção do aludido preceito pela Constituição Federal de 1988, por meio da decisão do Tribunal Pleno, no julgamento do RE 658.312, em 27/11/2014. O reconhecimento da constitucionalidade do artigo 384 da CLT decorre não somente de aspecto fisiológico, mas também da desigualdade verificada, na sociedade, entre homens e mulheres, notadamente pelos afazeres de que se encarregam e que dividem no meio social e em família. Não deve ser esquecido que a mulher trabalhadora, no cenário social brasileiro, continua com dupla jornada, a acarretar-lhe maior penosidade no desenvolvimento dos encargos que se lhe atribuem. Ressalte-se que o descumprimento do intervalo previsto no artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho não importa mera penalidade administrativa, mas o pagamento de horas extras correspondentes àquele período, a exemplo do que ocorre nas hipóteses de descumprimento do intervalo intrajornada para repouso e alimentação do artigo 71, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho e do intervalo interjornada. No caso dos autos, a decisão regional se encontra em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, que considera devido o intervalo previsto no art. 384 da CLT às relações constituídas antes da vigência da Lei 13.467/2017. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT, pelo que denota ausência de transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II – RECURSO DE REVISTA DA RÉ. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . No caso dos autos, o TRT concluiu que todos os pedidos deduzidos pela recorrente na petição inicial foram deferidos pelo MM. Juízo na sentença, ainda que em quantificação inferior ao postulado. Salientou que, embora o pedido relativo ao salário-família tenha sido objeto de desistência, trata-se de pretensão com expressão pecuniária reduzida, o que caracteriza a sucumbência mínima da recorrente no objeto da ação, aplicando-se, na espécie, o disposto no parágrafo único do art. 86 do CPC. Além disso, do trecho transcrito pela parte, não se extrai a existência de pedidos integralmente rejeitados nesta reclamatória trabalhista. Assim, incide o disposto no parágrafo único do art. 86 do CPC (aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT), o qual dispõe que "Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários". Em tais circunstâncias, o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Incidência da Súmula 333 do TST e do disposto no art. 896, § 7º, da CLT. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer um deles. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021006-61.2018.5.04.0013. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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