JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021182-17.2016.5.04.0011

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
23/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021182-17.2016.5.04.0011, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 14/05/2025, p. 23/05/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Pela leitura do recurso de revista, observa-se que o apelo está desfundamentado no particular, porquanto a parte deixou de indicar violação dos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC, o que deixa de atender aos termos da Súmula 459 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. INTERVALO DE 15 MINUTOS DA MULHER. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. A Lei nº 13.467/2017 revogou o art.384 da CLT, o qual determinava a concessão de um intervalo de 15 minutos antes de se começar a prestação de horas extras pela trabalhadora mulher. O tema foi julgado por esta Corte, em composição plenária, na sessão de 17 de novembro de 2008, processo IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, que rejeitou o incidente de inconstitucionalidade do art. 384 da CLT. Concluiu-se, na ocasião, que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão apreciou o Tema 528 da tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que "o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras" (RE 658.312, Rel. Min. Dias Tóffoli, DJE de 21/09/21). Assim, o art.384 da CLT deve ser aplicado ao contrato de trabalho da empregada, uma vez que encerrado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017. O descumprimento do intervalo previsto no art. 384, da CLT não importa mera penalidade administrativa, mas o pagamento de horas extras correspondentes àquele período. Ademais, a condenação das horas extras e reflexos não ficam limitadas apenas aos dias que a jornada extraordinária ultrapasse 1 hora, como alegado pela ré, pois o intervalo de 15 minutos é devido quando realizada jornada extraordinária independentemente do número de horas extras prestadas. Portanto, o acórdão regional está em consonância com a Jurisprudência do TST e com a tese fixada pelo STF. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. REGIME COMPENSATÓRIO SEMANAL. BANCO DE HORAS. ADOÇÃO CONCOMITANTE. No caso, o TRT declarou inválidos o regime de compensação semanal e o banco de horas. Consignou que “Os cartões ponto anexados foram considerados válidos e registram frequentemente a prestação de muitas horas extras por dia (...). Dessa forma, nota-se que há várias anotações de lançamentos positivos no banco de horas, mas os registros não demonstram especificamente a quantidade de horas compensadas e os dias de folga concedidos para compensação. Por outro lado, nos contracheques referentes ao mesmo período (fls. 3589 e 3591 do pdf) não se verifica o pagamento de nenhuma hora extra”. Ademais, o acórdão regional registou que o juízo de origem apontou que “Quanto ao banco de horas, constato que os controles de ponto não apontam dia a dia o cômputo das jornadas efetivamente trabalhadas e as horas destinadas à compensação, circunstância que impossibilita a aferição da correção dos lançamentos a crédito e a débito no banco de horas. Já a irregularidade da compensação semanal decorre da prática habitual de horas extras, inclusive aos sábados” (pág. 4159). Primeiramente, quanto a alegação da existência de julgamento extra petita , o acórdão não se manifestou, portanto não houve prequestionamento da matéria, incidindo o óbice da Súmula n.º 297 do TST. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a adoção concomitante do regime de compensação semanal e do banco de horas, por meio de norma coletiva, não é incompatível ou gera, por si só, a invalidade dos regimes, mas desde que não constatada nenhuma irregularidade em nenhum dos regimes, como a prestação habitual de horas extras. Todavia, no caso, é incontroversa a existência de horas extras prestadas de forma habitual, bem como a impossibilidade da aferição da correção dos lançamentos a crédito e a débito no banco de horas. Logo, tendo sido descumpridos requisito formal e material quanto à concomitância do acordo de compensação semanal e do banco de horas (Súmula nº 126/TST), restam invalidados tanto o sistema de compensação semanal quanto o banco de horas. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021182-17.2016.5.04.0011. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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