JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0021041-15.2018.5.04.0403

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/06/2025
Data de publicação
18/06/2025

TST – Recurso de Revista 0021041-15.2018.5.04.0403, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/06/2025, p. 18/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. SEGURO GARANTIA. PRAZO DE VALIDADE. DESERÇÃO. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2019. 1. O e. TRT considerou deserto o recurso ordinário da ré, porquanto o seguro garantia judicial apresentado possui termo final de vigência. 2. De início, é imprescindível ressaltar que os requisitos exigidos pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 não são aplicáveis ao presente processo, uma vez que referida regulamentação passou a vigorar a partir de 16/10/2019 e o apelo ordinário foi interposto em julho de 2019. 3. Esses atos foram praticados já na vigência da Lei nº 13.467/2017, sendo aplicável, portanto, o inteiro teor do artigo 899, §11º, da CLT, que determina, in verbis , que " o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial ". 4. Nesse cenário, faz-se imperioso registrar que a jurisprudência que tem se consolidado nesta Corte Superior é a de que o seguro garantia judicial, previsto no artigo 896, §11, da CLT e ofertado antes da vigência do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, consubstancia-se em instrumento hábil à garantia do juízo, independentemente do prazo de validade da apólice. 5. Evidentemente, o título deve ser renovado ou substituído antes do seu vencimento, caso ainda não tenha sido resgatado/liquidado na fase de execução, para que a recorrente não perca a garantia do juízo a que se prestou e, via de consequência, arque com as responsabilidades jurídicas daí advindas. 6. Nesses moldes, o seguro garantia judicial apresentado é instrumento hábil à garantia a que se destina, não havendo que se falar em deserção do recurso ordinário. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021041-15.2018.5.04.0403. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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