JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100385-49.2016.5.01.0225

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/08/2022
Data de publicação
09/08/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100385-49.2016.5.01.0225, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 03/08/2022, p. 09/08/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. SEGURO GARANTIA. PRAZO DE VALIDADE. DESERÇÃO. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2019. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A matéria detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Em face de possível violação do art. 5º, LV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. SEGURO GARANTIA. PRAZO DE VALIDADE. DESERÇÃO. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2019. 1. O e. TRT considerou deserto o recurso ordinário da reclamada, porquanto o seguro garantia judicial apresentado possui termo final de vigência. 2. De início, é imprescindível ressaltar que os requisitos exigidos pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 não são aplicáveis ao presente processo, uma vez que referida regulamentação passou a vigorar a partir de 16/10/2019 e o apelo ordinário foi interposto em setembro de 2019. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença foi prolatada em 09/09/2019 (Id. 54b3627) e o recurso ordinário da reclamada foi interposto em 23/09/2019 (Id. Bda63d0). 3. Esses atos foram praticados já na vigência da Lei nº 13.467/2017, sendo aplicável, portanto, o inteiro teor do artigo 899, §11º, da CLT, que determina, in verbis , que " o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial ". 4. Nesse cenário, faz-se imperioso registrar que a jurisprudência que tem se consolidado nesta Corte Superior é a de que o seguro garantia judicial, previsto no artigo 896, §11, da CLT e ofertado antes da vigência do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, consubstancia-se em instrumento hábil à garantia do juízo, independentemente do prazo de validade da apólice. 5. Evidentemente, o título deve ser renovado ou substituído antes do seu vencimento, caso ainda não tenha sido resgatado/liquidado na fase de execução, para que a recorrente não perca a garantia do juízo a que se prestou e, via de consequência, arque com as responsabilidades jurídicas daí advindas. 6. No presente caso , a apólice oferecida pela recorrente como seguro garantia (págs. 420-428) para o recurso ordinário está dentro do seu prazo de vigência, pois somente expira em 13/01/2024 , com destinação específica para estes autos (págs. 420) e, além disso, ostenta valor correto do depósito recursal. 7. Nesses moldes, o seguro garantia judicial apresentado é instrumento hábil à garantia a que se destina, não havendo que se falar em deserção do recurso ordinário. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100385-49.2016.5.01.0225. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 09/08/2022.)
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