- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2025
- Data de publicação
- 17/06/2025
TST – Agravo 0100114-77.2016.5.01.0342, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 12/06/2025, p. 17/06/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. PARTICIPAÇÃO EM REUNIÕES ANTES DO INÍCIO DA JORNADA DE TRABALHO. DESLOCAMENTO INTERNO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DA EMPREGADORA. SÚMULAS Nos 366 E 429 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Em relação às horas extras decorrentes do tempo gasto pelo empregado para participação em reuniões antes do início da jornada de trabalho, registrou o Regional que, apesar de o instrumento coletivo autorizar o elastecimento do limite previsto no artigo 58, § 1º, da CLT para 30 minutos diários, “ a norma coletiva foi específica para os casos de refeição e utilização do vestiário antes e após a jornada de trabalho. Ocorre que a situação dos autos diz respeito ao tempo à disposição da empresa para "reuniões-relâmpago” de segurança ”. Ainda, de acordo com a decisão recorrida, “ percebe-se, pelo confronto entre os cartões de ponto e os recibos salariais, que o reclamante, de fato, extrapolava sua jornada normal de trabalho, sem que a reclamada quitasse tal labor extra, certamente em razão da cláusula normativa que, como visto acima, não se aplica ao caso ”. No que se refere às horas extras decorrentes do deslocamento interno entre a portaria e o local de trabalho, consignou o Regional que “ a prova testemunhal produzida revelou que o tempo do deslocamento, entre o acesso à empresa até o local onde se efetuava o registro do ponto, não era registrado nos controles de frequência (Id. 6779eb6 - Pág. 2 )”, destacando, ainda, “ que a cláusula normativa invocada pela reclamada não se aplica ao caso em exame, uma vez que não se discutem minutos destinados à troca de roupa ou a refeições ”. Desta forma, tendo o Regional registrado que o tempo gasto na participação em reuniões antes do início da jornada de trabalho e no deslocamento da portaria até o local de trabalho não era computado na jornada de trabalho do autor, são devidas as horas extras pleiteadas, nos termos em que dispõem as Súmulas nºs 366 e 429 do TST. Agravo desprovido . INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA . No caso, não há falar na ocorrência de julgamento extra petita , pois, conforme constou da decisão recorrida, “ realmente a peça de ingresso (ID 8b1074c) limitou o pedido a 15 minutos para efeito de horas extras e 15 minutos para efeito de supressão do intervalo intrajornada, assim, deve ser limitados na decisão tais pedidos, sob pena de violação do Princípio da Adstrição, de acordo com os arts. 141 e 492 do CPC cfc art. 769 da CLT. E ainda, respeitando a confissão do autor, em seu depoimento pessoal em ata - ID 6779eb6, onde informou que gozava o respectivo intervalo uma vez na semana ”. Intactos, portanto, os artigos 141 e 492 do CPC/2015. Agravo desprovido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA AUDITIVA E LESÕES NA COLUNA LOMBAR E NOS JOELHOS. NEXO DE CONCAUSALIDADE/CAUSALIDADE COM O LABOR. CULPA DA EMPREGADORA EVIDENCIADA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. Não comporta conhecimento o agravo em que a parte recorrente não se insurge contra o fundamento específico da decisão agravada, no caso, a inobservância do requisito disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT . Incidência da Súmula nº 422, item I, do TST, segundo o qual " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida", motivo por que não alcança conhecimento. Agravo não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA AUDITIVA E LESÕES NA COLUNA LOMBAR E NOS JOELHOS. NEXO DE CONCAUSALIDADE/CAUSALIDADE COM O LABOR. CULPA DA EMPREGADORA EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ARTIGO 5º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. No que se refere à indenização por danos materiais decorrente do acometimento de doença laboral, observa-se que a reclamada amparou o seu apelo em violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. No entanto, a invocação genérica de violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, em regra e como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o processamento do recurso de revista com base na previsão da alínea “c” do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceito infraconstitucional. Agravo desprovido . MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE APÓS A APOSENTADORIA DO EMPREGADO. ADMISSÃO ANTES DA PRIVATIZAÇÃO DA EMPRESA. PREVISÃO NO EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática fundada na tese de que, tendo o edital de privatização da reclamada assegurado o direito à manutenção do plano de saúde aos empregados ativos e aos aposentados, não poderia ter ocorrido o seu cancelamento após a aposentadoria e a dispensa do reclamante, na medida em que o referido benefício já havia se incorporado ao patrimônio jurídico do ex-empregado, ativo à época da privatização, consoante o disposto na Súmula nº 51, item I, do TST. Agravo desprovido , pois afastada a transcendência da causa. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100114-77.2016.5.01.0342. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 12/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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