JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001355-04.2014.5.08.0003

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
27/05/2020
Data de publicação
29/05/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001355-04.2014.5.08.0003, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 27/05/2020, p. 29/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N . º13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. Nos termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso, a parte não transcreveu o trecho da petição de embargos de declaração de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada, pelo que, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. 1. O indeferimento de produção de prova considerada irrelevante ao deslinde da controvérsia, dada a existência de elementos probatórios suficientes à formação do convencimento dos julgadores, não configura cerceamento do direito de defesa. 2 . Na hipótese, a pretensão do reclamante era comprovar que desempenhava as mesmas atividades que o eletricista empregado da tomadora dos serviços. 3. Segundo se verifica do acórdão recorrido, o indeferimento da oitiva das partes e das testemunhas se deu porque a produção da prova alegada não alteraria o resultado da controvérsia, haja vista o posicionamento do Supremo Tribunal Federal quanto à possibilidade de terceirização das atividades pelas concessionárias do serviço público. 4. De fato, a partir do julgamento do ARE 791.932/DF pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a licitude da terceirização tanto na atividade- meio quanto na atividade-fim das empresas tomadoras, inviável o reconhecimento da isonomia salarial entre os empregados da empresa prestadora e os da tomadora de serviços. Nesse contexto, a produção da prova alegada pela parte não teria o condão de alterar o resultado do julgado. 5. Conforme disposto no art. 794 da CLT, nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho, somente haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes, o que não se verifica no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. TERCEIRIZAÇÃO . ATIVIDADE-FIM. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ISONOMIA SALARIAL. 1. O Tribunal Regional, reputando lícita a terceirização das atividades de eletricista pela empresa concessionária de serviço público, manteve a improcedência do pedido de isonomia salarial. 2 . No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Roberto Barroso, e do Recurso Extraordinário 958252, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Luiz Fux, em 30/8/2018, com repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses jurídicas: " É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada" e "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiaria da empresa contratante". 3. Assim, uma vez reconhecida a licitude da terceirização das atividades pelas empresas, não se pode reconhecer isonomia entre os empregados terceirizados e aqueles contratados diretamente pelo tomador dos serviços. Portanto, inaplicável a diretriz contida na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 do TST, haja vista que a isonomia salarial tem por fundamento o reconhecimento da ilicitude da terceirização, tese que foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Ao indeferir o pedido de isonomia salarial, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência firmada pela Suprema Corte sobre o tema, de efeito vinculante. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001355-04.2014.5.08.0003. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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