JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010163-59.2022.5.03.0034

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/06/2025
Data de publicação
18/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010163-59.2022.5.03.0034, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 12/06/2025, p. 18/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . Em relação à transcendência econômica , esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. PRORROGAÇÃO DA JORNADA. TURNOS FIXOS EM ATIVIDADE INSALUBRE. REGIME 2X2. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. CONTRATO FIRMADO ANTES E FINDO APÓS A VIGÊNCIA DE LEI Nº 13.467/2017 - ARTIGOS 60, CAPUT, E 611-A CLT. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA NORMA COLETIVA QUE DISPENSE EXPRESSAMENTE A LICENÇA MINISTERIAL. NÃO ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA Nº 1.046 DO STF E AO DECIDIDO NO RE nº 1.476.596. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 60, caput , da CLT. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA REPETITIVO Nº 23. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. De acordo com a tese firmada no julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 , de observância obrigatória, a “ Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ”. O acórdão regional não comporta reforma. Recurso de revista não conhecido. PRORROGAÇÃO DA JORNADA. TURNOS FIXOS EM ATIVIDADE INSALUBRE. REGIME 2X2. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. CONTRATO FIRMADO ANTES E FINDO APÓS A VIGÊNCIA DE LEI Nº 13.467/2017 - ARTIGOS 60, CAPUT , E 611-A CLT. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA NORMA COLETIVA QUE DISPENSE EXPRESSAMENTE A LICENÇA MINISTERIAL. NÃO ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA Nº 1.046 DO STF E AO DECIDIDO NO RE nº 1.476.596. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Firmou-se neste colegiado, assim como no âmbito desta Corte – após o cancelamento Súmula nº 349 do TST e até o advento da Lei nº 13.467/2017 -, o entendimento de ser inválido a ajuste de prorrogação e compensação de jornada em atividade insalubre , por simples previsão em norma coletiva, sem a devida autorização prévia do órgão ministerial competente, por se tratar de direito de ordem pública e caráter cogente, infenso à negociação, o que culminou na edição do item IV da Súmula nº 85, cujo teor segue transcrito: “ VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT ”. Assim, não obstante a possibilidade da adoção da jornada de doze horas, em escala 2x2, por norma coletiva, em período anterior à Lei nº 13.467/2017, ante a existência de previsão legal específica, torna-se imprescindível a licença prévia da autoridade competente para efetivação do regime. Não se aplica, aqui, a tese firmada no Tema nº 1.046 do STF, por ausência de estrita aderência . No que tange ao período abrangido pela Lei nº 13.467/2017, é necessário mencionar, desde já, que a novel disposição contida no artigo 60, parágrafo único, da CLT, por representar exceção à regra geral, que versa sobre matéria afeta ao meio ambiente de trabalho, merece interpretação restritiva, devendo ser aplicada, apenas, ao regime 12x36, o que não é o caso dos autos. Logo, para a presente situação – jornada de 12 horas em escala 2x2, permanece a condição assente no caput da norma em questão. É bem verdade que, embora mantida a referida exigência (art. 60, caput , da CLT) para os sistemas de prorrogação e compensação de jornada, foi inserida a possibilidade de sua flexibilização por norma coletiva (cláusula expressa), como se constata do artigo 611-A, XIII, da CLT, o qual define que “ a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho ” ( g.n ). Sem adentrar nas questões atinentes à melhor interpretação do dispositivo , observa-se, contudo, que não há no acórdão regional qualquer indicação da formalização de tal cláusula por ajuste coletivo, razão pela qual se mantém hígida a premissa de autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para efetivação do regime de prorrogação – que, também, inexiste nos autos -, sob pena de declaração de sua invalidade. É preciso salientar que a hipótese difere da tese lançada no julgamento do RE nº 1.476.596 pelo Supremo Tribunal Federal, pois verificada a invalidade do regime pela ausência de comprovação das obrigações legais para o seu estabelecimento. Vale observar, também, que esta Turma, no julgamento do RR - 1000973-48.2018.5.02.0026 (pendente de publicação), proferido em condições semelhante aos dos autos, ante a inexistência de cláusula expressa que afaste a garantia delineada no artigo 60, caput , da CLT, decidiu pela invalidade do ajuste de compensação e condenação da empresa no pagamento de horas extras. No mais, consoante já definido por esta Corte Superior, o reconhecimento de nulidade do regime de compensação acarreta o pagamento das horas extras, acrescidas do competente adicional. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010163-59.2022.5.03.0034. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 12/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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