JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010044-70.2022.5.03.0108

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
18/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010044-70.2022.5.03.0108, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 11/06/2025, p. 18/06/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE DO REPRESENTADO PARA PROMOÇÃO INDIVIDUAL DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Demonstrada possível violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE 1 – PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE VOTO VENC IDO. Tendo em vista a possibilidade de decidir o mérito a favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no art. 282, § 2.º, do CPC. 2 - AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE DO REPRESENTADO PARA PROMOÇÃO INDIVIDUAL DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. O art. 97 da Lei 8.078/90 define que a liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pelo próprio interessado. Com base no referido artigo, esta Corte já consignou a possibilidade de iniciativa individual em procedimento de execução de sentença prolatada em ação coletiva. Assim, a decisão do Tribunal Regional impediu o acesso da exequente ao Poder Judiciário, garantido pelo art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010044-70.2022.5.03.0108. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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