JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010430-71.2020.5.03.0108

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/02/2024
Data de publicação
19/02/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010430-71.2020.5.03.0108, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 07/02/2024, p. 19/02/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS EXEQUENTES 1. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE DO REPRESENTADO PARA PROMOÇÃO INDIVIDUAL DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 2. EFEITOS DA COISA JULGADA FORMADA NA AÇÃO COLETIVA. EXTENSÃO A EMPREGADOS NÃO RELACIONADOS NO ROL DOS SUBSTITUÍDOS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Relativamente aos limites subjetivos da coisa julgada na hipótese em que o sindicato autor da ação matriz tenha expressamente apresentado rol de substituídos, do qual uma das autoras não fez parte, o entendimento desta Relatora é no sentido de que os direitos reconhecidos na ação se estendem aos demais empregados da categoria, consoante interpretação do art. 8.º, III e V, da Constituição Federal. 2.2. Em sentido contrário, contudo, é o entendimento da SBDI-1 desta Corte, que, no exercício de sua função uniformizadora, concluiu não ser possível estender os efeitos da sentença aos empregados que não constaram dessa relação, sob pena de ofender os limites subjetivos da coisa julgada, posição à qual me curvo em nome da uniformização da jurisprudência. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS EXEQUENTES. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE DO REPRESENTADO PARA PROMOÇÃO INDIVIDUAL DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O art. 97 da Lei 8.078/90 define que a liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pelo próprio interessado. Com base no referido artigo, esta Corte já consignou a possibilidade de iniciativa individual em procedimento de execução de sentença prolatada em ação coletiva. Assim, a decisão do Tribunal Regional impediu o acesso da exequente ao Poder Judiciário, garantido pelo art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010430-71.2020.5.03.0108. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 19/02/2024.)
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