- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 18/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024800-98.2009.5.01.0204, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 11/06/2025, p. 18/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1 – NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. O Tribunal Regional registrou expressamente que a alienação onerosa da unidade produtiva isolada traduziu-se, na realidade, em uma reestruturação societária resultante da cisão e transferência da unidade produtiva para a agravante, sociedade criada dentro do plano de recuperação judicial, mas que continua sob controle do mesmo grupo econômico da devedora original, Mobilitá. 1.2. Observa-se que houve manifestação adequada sobre a matéria, tendo sido entregue de forma completa a prestação jurisdicional. Não há de se falar, portanto, em vício quanto à tutela judicante. Agravo conhecido e não provido. 2 - REESTRUTURAÇÃO SOCIETÁRIA E CONSTITUIÇÃO DE UNIDADES PRODUTIVAS A PARTIR DA CISÃO DAS EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ASSUNÇÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO CELEBRADOS. RESPONSABILIDADE. A Corte de origem foi expressa ao registrar que houve assunção, por força do próprio plano de recuperação judicial, dos contratos de trabalho celebrados pela Mobilitá e que não houve alienação de unidade produtiva, mas apenas reestruturação societária, a qual não prejudicou a continuidade do grupo econômico. Desta forma, não há como afastar o reconhecimento da sucessão trabalhista e do grupo econômico, com a responsabilização da Casa & Vídeo Rio de Janeiro S/A. Julgados. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0024800-98.2009.5.01.0204. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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