- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 01/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0123900-97.2009.5.01.0245, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – EXECUÇÃO – REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 – NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Do acórdão regional verifica-se a exposição fundamentada das razões pelas quais a Corte Regional não acatou os argumentos da executada, trazidos nos embargos de declaração aviados, de forma a restar incólume o art. 93, IX, da Constituição da República e a não ser evidenciada a transcendência matéria em nenhum de seus indicadores. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESAS SUCESSORAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. PREVISÃO EXPRESSA NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESESTRUTURAÇÃO SOCIETÁRIA DA DEVEDORA POR MEIO DE CISÃO DE SEU PATRIMÔNIO – NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1232 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA – Não se verifica aderência da matéria ao Tema 1232 do Ementário de Repercussão Geral do STF. Segundo consta do acórdão regional, tratou-se de reestruturação societária e a constituição de três unidades produtivas a partir da cisão da empresa MOBILITÁ, em recuperação judicial, todas sob o controle do mesmo grupo econômico. Está expresso na decisão recorrida, ainda, que a ora agravante - Casa e Vídeo Rio de Janeiro S/A (atual Casa e Vídeo Brasil) foi criada pela própria Mobilitá com o intuito de gerir a unidade produtiva do Rio de Janeiro, assumindo, por força do próprio plano de recuperação judicial, todos os bens, direitos e obrigações da Mobilitá, o que, por óbvio engloba os contratos de trabalho celebrados pela empresa recuperanda. Logo, desponta que a nova sociedade constituída em decorrência da restruturação da empresa recuperanda – Casa e Vídeo Rio de Janeiro (Casa e Vídeo Brasil) assumiu toda a dívida concursal, retirando da Mobilitá a obrigação de pagamento dos credores concursais existentes. Portanto, não se tratando de mera alienação judicial de unidade isolada, mas de efetiva reestruturação societária, com previsão no plano de recuperação da assunção de toda a dívida concursal da empresa recuperanda (Mobilitá), a decisão de origem, ao reconhecer a responsabilidade solidária da ora agravante, não incidiu em ofensa direta e literal aos arts. 5º, II, XXXVI, LV, e 170, II, da Constituição da República, o que obsta o prosseguimento da revista, no aspecto, nos termos do art. 896, §2º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0123900-97.2009.5.01.0245. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 01/06/2026.)
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