- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 18/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001065-30.2018.5.02.0445, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 11/06/2025, p. 18/06/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. REFLEXOS DE VERBAS SALARIAIS NO CÁLCULO DO FGTS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. A agravante alega que os reflexos fundiários são devidos sobre todas as verbas salariais, nos termos do art. 15 da Lei 8.036/90 e da Súmula 63 do TST, ainda que não tenha constado expressamente da decisão transitada em julgado. Diante da relevância da matéria, determina-se o prosseguimento do recurso de revista, para melhor análise sobre a tese da exequente em torno do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, de modo a permitir o amplo debate sobre a matéria. Agravo de instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE, NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. 1 – COISA JULGADA. REFLEXOS DE VERBAS SALARIAIS NO CÁLCULO DO FGTS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que a coisa julgada não contemplou a repercussão do saldo de salário, férias+1/3 e 13.º proporcional sobre o FGTS, e por essa razão, determinou a exclusão dos respectivos reflexos. Todavia, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que todas as verbas remuneratórias deferidas no comando exequendo, seja a título principal ou reflexo, integram a base de cálculo do FGTS, em razão de previsão no artigo 15 da Lei 8.036/90. Decorrem, portanto, de imperativo legal, devendo ser apuradas ainda que omissa a decisão exequenda, por se tratar de consectário lógico da condenação. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. 2 – CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE ADOTADO. COISA JULGADA PARCIAL. SENTENÇA QUE FIXOU EXPRESSAMENTE A TR COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO E JUROS DE 1% AO MÊS. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RESPEITO À COISA JULGADA. 2.1 – O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberasse sobre a questão, deveriam ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2.2 – A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, o STF modulou os efeitos da decisão. 2.3 – No caso concreto, a sentença fixou de forma expressa a correção monetária pela TR e a taxa de juros de 1% ao mês, sem irresignação específica a esse respeito pela autora ou pelo réu quando da interposição de seus respectivos recursos ordinários. 2.4 – A existência de coisa julgada parcial anterior à decisão do STF, na qual se tenha estabelecido de forma expressa e conjunta tanto o índice de correção monetária como a taxa de juros, insere-se nos parâmetros de modulação definidos pelo STF no julgamento das ADCs 58, 59, e das ADIs 5857 e 6021, em atenção ao disposto nos arts. 503, caput , e 507 do CPC/2015, e da Súmula 100, II, do TST. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001065-30.2018.5.02.0445. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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