- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 18/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020715-36.2019.5.04.0301, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/06/2025, p. 18/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA ERGONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem refutou o alegado cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da realização de perícia ergonômica, porquanto não identificado o prejuízo e a necessidade da prova, mormente porque a questão restou devidamente esclarecida pelos demais elementos dos autos, notadamente a perícia médica realizada. Com efeito, o indeferimento de provas inúteis ou desnecessárias ao equacionamento da lide não tem o condão de impulsionar a caracterização da nulidade do julgado por cerceamento de defesa. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Extrai-se do acórdão regional que a perícia médica produzida nos autos não identificou patologias ou incapacidade laboral. Ressaltou-se que a reclamante não faz jus à estabilidade provisória, pois não houve fruição de benefício previdenciário de caráter acidentário, mas, sim, comum, não havendo falar, portanto, em nexo causal entre as patologias e o trabalho. Por fim, declarou o Tribunal Regional não ter havido apresentação de quesitos complementares à perícia, concluindo-se que não foi infirmada por qualquer outro meio probatório. Logo, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese autoral, no sentido de que a reclamante se encontra incapacitada para o trabalho por doença com ele conexa, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento da ADI nº 5.766, declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, permanecendo vigente a parte restante do dispositivo, de modo que ainda é possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita a pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito. Na hipótese, o Tribunal a quo manteve a condenação da reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais sob a condição suspensiva de exigibilidade, de modo que o acórdão regional está em consonância com a legislação pertinente, bem como com a decisão prolatada pelo STF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020715-36.2019.5.04.0301. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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