JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020080-65.2021.5.04.0663

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/06/2025
Data de publicação
01/07/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020080-65.2021.5.04.0663, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 23/06/2025, p. 01/07/2025

Ementa

EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROVA PERICIAL PRODUZIDA POR MÉDICO DO TRABALHO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL POR MÉDICO PSIQUIATRA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O Tribunal Regional do Trabalho não acolheu a alegação de nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de nova prova pericial por médico psiquiatra, consignando que houve a produção, por médico do trabalho, de prova técnica hábil e suficientemente capaz de demonstrar a inexistência de nexo causal ou concausal das patologias que acometem a autora com o desempenho de suas atividades laborais, sendo a perícia conclusiva quanto aos limites de seu objeto. 2. Impende salientar que diante da ausência de demonstração de nulidade na perícia técnica, esta Corte tem entendimento no sentido de que o art. 765 da CLT concede ao magistrado ampla liberdade na direção do processo, o que lhe permite indeferir a produção de prova que considere inócua, desnecessária, irrelevante ou impertinente, bastando informar os motivos do seu convencimento, o que foi observado na hipótese dos autos. Precedentes. 3. Ademais, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que não se configura cerceamento de defesa o indeferimento de nova pericia por médico especialista na patologia, quando demonstrado que o laudo pericial produzido nos autos foi elaborado por profissional devidamente capacitado. Precedentes, inclusive da SDI-2/TST. 4. Assim, é inviável a reforma da decisão. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL/CONCAUSAL. O Tribunal Regional do Trabalho, analisando o caderno probatório, concluiu que o quadro da autora tem origem biológica/endógena, inexistindo nexo causal ou concausal entre as patologias que acometem a reclamante e o trabalho desenvolvido na ré. A Corte a quo consignou ainda que não restou comprovada a redução de sua capacidade laboral. Assim, da forma como devolvida a controvérsia para a análise por esta Corte Superior, à míngua de elementos fáticos mínimos que permitam reconhecer os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, é inviável constatar as propaladas violações apontadas pelas partes e, consequentemente, o dever sucessivo de reparação. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II- RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do trecho “ desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo “ do art. 791-A, § 4º, e do trecho “ ainda que beneficiária da justiça gratuita” , constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 2. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 3. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 4. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Precedentes da SDI-1. 5. Na espécie, a decisão regional está em conformidade com o entendimento firmado pela Suprema Corte. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020080-65.2021.5.04.0663. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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