- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2025
- Data de publicação
- 18/06/2025
TST – Agravo Interno 0011109-35.2017.5.15.0046, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 05/06/2025, p. 18/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PENSÃO MENSAL VILATÍCIA. CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADO. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante da possível violação dos arts. 818, II, da CLT e 186 e 927 do Código Civil, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que não se conheceu do recurso de revista e determinar o seu imediato processamento. 2. EXIGÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. No caso dos autos, a temática correspondente à indenização por dano moral decorrente da exigência de atestado de antecedente criminal não foi apreciada em sede da decisão denegatória e, por consectário lógico, também não o foi pela decisão unipessoal agravada. Outrossim, caberia à parte agravante interpor embargos de declaração oportunamente e alegar omissão referente ao tema suscitado, ônus do qual não se desincumbiu. Operada a preclusão, nos termos do art. 1°, caput, da Instrução Normativa n° 40/2016 do TST. II. Operada a preclusão, nos termos do art. 1°, §1º, da Instrução Normativa n° 40/2016 do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PENSÃO MENSAL VILATÍCIA. CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADO. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que para configuração da culpa exclusiva da vítima, é indispensável a comprovação, pela parte reclamada, de ação ou omissão da parte obreira (art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC 2015). No caso dos autos, mostra-se inconteste o acidente de trabalho típico e o nexo de causalidade entre a atividade laboral e o dano sofrido e, ante a ausência de comprovação de fato extintivo ou impeditivo do direito suscitado pela parte reclamante (art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC de 2015), deve-se reconhecer a responsabilidade civil da parte reclamada, não se podendo presumir a culpa exclusiva da vítima. Presentes os requisitos configurados da responsabilidade subjetiva, a saber, a existência de nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e as atividades profissionais da empregada, as lesões e a redução da capacidade de trabalho decorrentes do evento danoso, bem como a culpa do empregador, pela inobservância das regras de proteção à segurança no trabalho que contribuíram ao referido acidente de trabalho, emerge sua responsabilidade civil, e consequentemente, o dever de indenizar, nos exatos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e 5°, X da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011109-35.2017.5.15.0046. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 05/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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