- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Recurso de Revista 0010984-21.2019.5.15.0071, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE AFASTOU A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA Na decisão monocrática, reconheceu-se a transcendência e deu-se provimento ao recurso de revista do reclamante. Os trechos do acórdão recorrido, transcritos no recurso de revista, atendem ao dispositivo no art. 896, § 1º-A, da CLT, pois o reclamante indicou os fundamentos do TRT nos quais se consubstancia o prequestionamento, valendo-se de destaques e grifos. Por outro lado, em observância ao princípio da dialeticidade, a parte realizou o devido confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais. Ademais, na decisão monocrática, partindo-se das premissas fáticas contidas no acórdão recorrido, deu-se o reenquadramento jurídico cabível na matéria, o que afasta a incidência da Súmula nº 126 do TST. Em relação à responsabilidade civil da reclamada e o afastamento da culpa exclusiva do trabalhador no acidente que o vitimou, extrai-se do acórdão recorrido (voto vencedor e voto vencido) que o reclamante, no período de experiência, sofreu acidente de trabalhado, tendo sua mão prensada e esmagada pela máquina que operava, ao cobrir o posto de trabalho de outro trabalhador. A análise do acórdão recorrido evidencia que o trabalhador não foi culpado exclusivamente pelo acidente que o lesionou. Isso porque, o reclamante, que estava em período de experiência, operava máquina diversa daquela para a qual foi contratado e sem a condução de um profissional mais experiente para orientá-lo. Destaque-se que a reclamada não comprovou que o trabalhador recebeu treinamento para operar o equipamento em questão. Dessa forma, a reclamada não proporcionou ao trabalhador condições de trabalho seguras, de forma a garantir sua integridade física. É certo que o empregado deve trabalhar com prudência, perícia e seguir as regras e orientações de segurança da empresa. No entanto, a responsabilidade de adotar medidas efetivas para evitar a ocorrência de acidentes de trabalho, é da empresa, considerando que nos termos do art. 2º da CLT, é quem assume os riscos da atividade econômica que desenvolve. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010984-21.2019.5.15.0071. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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