JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010081-09.2019.5.03.0139

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
05/06/2025
Data de publicação
18/06/2025

TST – Agravo Interno 0010081-09.2019.5.03.0139, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 05/06/2025, p. 18/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE DA PARTE RECLAMADA. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO CONSTATADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Versam os autos sobre acidente de trabalho em que a parte reclamante foi atingida por uma empilhadeira com container, operada por outro empregado. II. O recurso de revista e o agravo de instrumento da ré versaram exclusivamente sobre a violação do art. 818, II, da CLT, pela alegação da parte reclamada de que teria comprovado a culpa exclusiva do obreiro pelo acidente de trabalho. III. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que não há que se cogitar em culpa exclusiva do autor pelo acidente porque ocorreu uma série de fatores alheios à vontade do obreiro que causaram o acidente, bem como que a parte reclamada não adotou todas as medidas necessárias para impedir o acesso dos empregados às áreas que alega ser perigosas. Desse modo, consignou que restou “ evidenciada a culpa da reclamada, o nexo causal entre o acidente e o trabalho desempenhado e o dano, impõe-se o deferimento da indenização por danos morais, visto que está implícito na própria natureza do quadro clínico retratado nos autos e suas consequências. São incontestáveis a dor, o constrangimento e o sofrimento psicológico experimentados pelo reclamante ”. IV. Registre-se que no recurso denegado também não houve alegação de redução do valor arbitrado à indenização por dano moral e apenas na última linha, antes dos pedidos recursais, é que se alegou genericamente que “ não procede a condenação da recorrente no pagamento de indenização por danos morais e materiais ”, estando desatendido o disposto no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT em relação ao pensionamento. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010081-09.2019.5.03.0139. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 05/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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