JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001207-62.2018.5.12.0028

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/05/2025
Data de publicação
13/06/2025

TST – Agravo Interno 0001207-62.2018.5.12.0028, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 29/05/2025, p. 13/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA COMPUTADA A MENOR. NÃO INCLUSÃO DE PARCELAS NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O BENEFÍCIO SUPLEMENTAR. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS SOFRIDOS – DANOS PATRIMONIAIS. AÇÃO MOVIDA EM FACE DO EX-EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL AGRAVADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . De início, convém ressaltar que não se trata de pedido de complementação de aposentadoria, de integração de verbas reconhecidas em juízo nas contribuições devidas à entidade de previdência privada nem de reparação civil por má gestão do plano de previdência complementar, mas de pleito de indenização por danos patrimoniais, contra ex-empregador, em razão da ausência de cômputo de parcelas na base de cálculo das contribuições para o benefício previdenciário suplementar. II . O entendimento firmado pelo STF no julgamento dos Recursos Extraordinários nos 586.453 e 583.050 (Tema nº 190 da Tabela de Repercussão Geral) diz respeito à competência para apreciar conflitos em relações jurídicas nas quais se discute a própria complementação de aposentadoria. III . Na hipótese vertente, como mencionado, o pedido é de pagamento de indenização para compensar prejuízos oriundos da incorreção na contagem de verbas que deveriam ser incluídas nas contribuições para o benefício previdenciário, pretensão que se insere na competência desta Justiça Especial, nos termos do art. 114, I, VI e IX, da Constituição da República. IV . Com efeito, o STJ, nos Temas Repetitivos nos 955 e 1.021, assentou o entendimento de que "eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho" (grifos nossos). Assim, com base em tal posicionamento, esta Corte Superior firmou jurisprudência de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar o pedido de reparação civil decorrente dos danos causados pelo recolhimento a menor das contribuições ao plano de previdência complementar, em virtude da não inclusão de parcelas na base de cálculo dessas contribuições. V . Nesse contexto, estando a decisão unipessoal agravada, na qual se reconheceu a competência desta Justiça Especial para processar e julgar o presente feito, em plena consonância com as teses fixadas nos Temas Repetitivos nos 955 e 1.021 do STJ e com a jurisprudência dominante deste Tribunal, mostra-se inviável o provimento do agravo interno. VI . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001207-62.2018.5.12.0028. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/05/2025. Juntado aos autos em 13/06/2025.)
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