JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0092600-60.2008.5.05.0013

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
05/06/2025
Data de publicação
18/06/2025

TST – Agravo Interno 0092600-60.2008.5.05.0013, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 05/06/2025, p. 18/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FALECIMENTO SUPERVENIENTE DA PARTE RECLAMANTE. VIÚVA. DIFERENÇAS DE PENSÃO. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-II. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. RECONHECIMENTO. I. A Sétima Turma, em relação à transcendência econômica, estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. Dessa forma, tendo em vista que a questão devolvida à apreciação desta Corte envolve crédito que ultrapassa o valor de 40 salários mínimos, reconhece-se a transcendência econômica da matéria. II. O Tribunal Regional manteve o indeferimento das diferenças de pensão sob o fundamento de que “essa matéria não foi contemplada no pedido inicial nem integra o título exequendo”. Verifica-se, pois, que a Corte Regional dirimiu a controvérsia a partir da interpretação do título exequendo, de forma que não se vislumbra violação direta e literal do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, como exige o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 desta Corte (Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-II do TST). III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0092600-60.2008.5.05.0013. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 05/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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