- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
TST – Agravo 0062000-65.1990.5.01.0541, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 22/05/2025, p. 27/05/2025
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. DIFERENÇAS DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. POSTERIOR ÓBITO. PRETENSÃO DA VIÚVA DE RECÁLCULO DA PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES DA COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DO TST. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pelo exequente não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. No caso, o Regional negou provimento ao agravo de petição do espólio exequente para manter a limitação dos cálculos das diferenças de complementação de aposentadoria à data de falecimento do autor, porquanto “ o processo versa exclusivamente sobre complementação de aposentadoria, que cessa com a morte do beneficiário ”, razão pela qual concluiu “ escorreito o procedimento adotado pelo I. Juiz a quo ao limitar os cálculos a data do falecimento do autor, tendo em vista que nesta data cessou o benefício devido ao reclamante ”. Frisou: “ se a pensionista pretende a revisão do seu benefício ou apuração de diferenças, deve se utilizar da via própria ”. Conforme assinalado na decisão agravada , não há ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, porquanto respeitados os estritos limites da coisa julgada, na medida em que foram deferidas diferenças de complementação de aposentadoria e não diferenças de pensão por morte. Assim, incabível a extensão da condenação pretendida pela viúva. Cumpre enfatizar, ainda, que a questão foi solucionada com base na interpretação do título executivo, motivo pelo qual é aplicável a mesma ratio decidendi da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-2 desta Corte. Agravo desprovido . AGRAVO INTERPOSTO PELO EXECUTADO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. REAJUSTES APLICÁVEIS ÀS DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DO TST . No caso, o Regional negou provimento ao agravo de petição do executado para manter os índices de reajustes aplicáveis às diferenças de complementação de aposentadoria devidas ao autor, por entender que “ não merecem reparo os cálculos homologados quanto à forma de reajustes das diferenças, tendo em vista que, se o réu tivesse cumprido com os valores devidos a título de complementação nas épocas devidas, teriam sido aplicados os índices de reajustes praticados aos benefícios já recebidos ”. Desse modo, como destacado na decisão agravada, observa-se que a Corte a quo limitou-se a interpretar o sentido e o alcance do título executivo, o que não atenta contra a imutabilidade da coisa julgada, conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST, motivo pelo qual não há falar em violação direta e literal da Constituição Federal. Agravo desprovido ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0062000-65.1990.5.01.0541. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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