- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2025
- Data de publicação
- 18/06/2025
TST – Agravo Interno 0100035-48.2023.5.01.0053, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 05/06/2025, p. 18/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SINDICATO. EXECUÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. FALTA DE PROCURAÇÃO E DOCUMENTOS EM NOME DO EMPREGADO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. A questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre a legitimidade do sindicato de executar individualmente, em nome próprio, sentença coletiva proferida em favor dos empregados, apenas com apresentação de alguns dados, como nome completo e CPF, sem procuração e documentos pessoais. II. Não merece reparos a decisão unipessoal, porquanto proferida em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, no sentido de que é concorrente a legitimidade para a promoção de execução de sentença proferida em ação coletiva. Assim, tanto o trabalhador, de forma individual, quanto o sindicato, podem executar o título executivo judicial. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100035-48.2023.5.01.0053. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 05/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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