- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 18/06/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0100040-90.2023.5.01.0014, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 11/06/2025, p. 18/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AUTOS APARTADOS. LEGITIMIDADE. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. DOCUMENTOS PESSOAIS DO SUBSTITUÍDO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Trata-se de recurso de revista em que, por meio de decisão monocrática, foi dado provimento ao recurso de revista do Sindicato, para declarar a sua legitimidade e determinar o prosseguimento da execução individual de título executivo judicial, independentemente da apresentação de documentos pessoais do trabalhador. 2. Prevalece no âmbito desta Corte a compreensão de que os sindicatos possuem legitimidade para atuar amplamente como substitutos processuais, de acordo com o art. 8º, III, da Constituição Federal. Com efeito, a ausência de apresentação de procuração e de documentos pessoais do substituído não impede o processamento da execução individual promovida pelo Sindicato, vez que sua legitimidade é ampla e irrestrita, não sendo condicionada a apresentação de documentos do substituído. 3. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção . Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100040-90.2023.5.01.0014. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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