- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2025
- Data de publicação
- 11/07/2025
TST – Recurso de Revista 1001735-98.2022.5.02.0034, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 30/06/2025, p. 11/07/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O col. Tribunal Regional manteve a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a atuação do sindicato, na execução individual de sentença coletiva, é subsidiária, devendo haver procuração específica outorgada pelo substituído. Ocorre que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais fixou o entendimento de que a legitimidade para promover a execução de sentença prolatada em ação coletiva é concorrente e não subsidiária. Assim, tanto o sindicato profissional quanto o trabalhador podem, de forma individual, executar o título executivo judicial. Precedentes. Portanto, ao não reconhecer a legitimidade ativa do sindicato autor para promover, como substituto processual, a execução individual de título executivo coletivo, o eg. TRT ofendeu o disposto no art. 8°, III, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 8°, III, da Constituição Federal e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001735-98.2022.5.02.0034. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/06/2025. Juntado aos autos em 11/07/2025.)
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