- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2025
- Data de publicação
- 18/06/2025
TST – Agravo Interno 0021029-15.2022.5.04.0741, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 05/06/2025, p. 18/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ANUÊNIOS. DIREITO ADQUIRIDO. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. No caso destes autos, a parte recorrente procedeu com transcrição insuficiente do acórdão regional, que não espelha fatos essenciais registrados no acórdão regional quanto à realidade vivenciada no contrato de trabalho e as respectivas normas aplicadas, como, por exemplo, os acordos coletivos, a Portaria nº 2.339/77 e o Aviso Circular nº 84/282, tampouco a completude da fundamentação adotada. Deixou de proceder à transcrição das partes do acórdão que efetivamente fundamentaram o não provimento do recurso ordinário. Ausente, assim, a correta delimitação dos trechos em que repousam o prequestionamento das matérias. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021029-15.2022.5.04.0741. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 05/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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