- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 18/06/2025
TST – Agravo Interno 0011463-85.2015.5.03.0136, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 11/06/2025, p. 18/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ANUÊNIO. VERBA PREVISTA NA CTPS E EM NORMA INTERNA. POSTERIOR SUPRESSÃO. APLICÁVEL A PRESCRIÇÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. No que concerne à “prescrição” , observa-se, de plano, que a causa não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional, ao concluir pela aplicação da prescrição parcial, decidiu de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Precedente. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ANUÊNIO. VERBA PREVISTA NA CTPS E EM NORMA INTERNA. POSTERIOR SUPRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 468 DA CLT E DA SÚMULA Nº 51, I, DO TST. INVIABILIDADE DE EXAME DA CONTROVÉRSIA À LUZ DA TESE FIXADA NO TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que se reconheceu a transcendência política do tema, pois o Tribunal Regional, ao concluir não serem devidas diferenças salarias em razão do não pagamento dos "anuênios" à parte reclamante, decidiu de maneira contrária à jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual a previsão, em norma interna e na CTPS, do direito ao recebimento da mencionada verba adere ao contrato de trabalho, não sendo, portanto, nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula nº 51, I, do TST, possível a sua supressão. III. Registre-se não ser possível o exame da controvérsia à luz da tese fixada no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, pois não se discute a validade da norma coletiva que limita direitos trabalhistas, mas, sim, a supressão de verba prevista na CTPS e em norma interna. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011463-85.2015.5.03.0136. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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