JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0026400-59.2007.5.01.0226

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
05/06/2025
Data de publicação
18/06/2025

TST – Agravo de Instrumento 0026400-59.2007.5.01.0226, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 05/06/2025, p. 18/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA (SÓCIO EXECUTADO). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. PENHORA. BEM IMÓVEL QUE JÁ TEM INÚMERAS PENHORAS REGISTRADAS E, POR ESSA RAZÃO, NÃO FOI ACEITO COMO GARANTIA DO JUÍZO NO PRESENTE PROCESSO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A causa não oferece transcendência, porque se trata de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Além disso, não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois não há violação direta do art. 5º, II, XXII, XXXV, LIV e LV, da Constituição da República. No aspecto, a ofensa seria, no máximo, reflexa, por depender, primeiro, do exame da legislação infraconstitucional que disciplina a penhora (arts. 831 e seguintes do CPC), em cotejo com a moldura fática delineada no acórdão regional, cumprindo reiterar ter a Corte Regional registrado que o imóvel indicado pela parte executada “ já conta com inúmeras penhoras, não se prestando de forma alguma a substituir a penhora em dinheiro, dada a baixa liquidez do bem ”, não se prestando à garantia do Juízo. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0026400-59.2007.5.01.0226. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 05/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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