JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000501-26.2019.5.11.0011

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
18/06/2025

TST – Agravo Interno 0000501-26.2019.5.11.0011, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 11/06/2025, p. 18/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MENOS DE 10 ANOS QUANDO DO ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. SÚMULA Nº 372, I, DO TST. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento consagrado por todas as Turmas do TST, no sentido de que não faz jus à incorporação de gratificação de função o empregado que, quando da vigência da Lei nº 13.467/2017, contava com menos de 10 anos de efetivo exercício da função de confiança, sendo, portanto, inaplicável o item I da Súmula nº 372 do TST. Ademais, a jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que a percepção de gratificação de função em caráter de substituição possui natureza precária, dada a provisoriedade de seu exercício, não se compatibilizando com o princípio da estabilidade financeira sedimentado no item I da Súmula nº 372 do TST. Julgados. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000501-26.2019.5.11.0011. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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