JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1000748-03.2016.5.02.0251

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/06/2025
Data de publicação
18/06/2025

TST – Agravo Interno 1000748-03.2016.5.02.0251, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 12/06/2025, p. 18/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA ACERCA DAS HORAS IN ITINERE . MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A parte reclamada alega que a controvérsia relativa às horas in itinere tem relevância jurídica porque está relacionada com a validade de norma coletiva de trabalho que prevê expressamente que não serão consideradas como horas à disposição os períodos referentes ao deslocamento interno, a pé ou em transporte fornecido gratuitamente pela empresa. II. O julgado regional tão somente reconheceu o tempo médio de deslocamento indicado pela parte autora para fixar a apuração do tempo despendido no percurso para o local de trabalho. III. Embora suscitada na contestação e no recurso ordinário da reclamada, a questão relativa à validade das normas coletivas não foi apreciada pelas instâncias ordinárias e nenhuma das partes interpôs embargos de declaração, nem à sentença, nem ao acórdão regional, para suprir a omissão. Também não se alegou negativa de prestação jurisdicional. IV. Não bastasse, ao interpor o recurso de revista quanto ao tema, a ré olvidou de alegar a questão e não suscitou as negociações coletivas acerca das horas de percurso da forma exigida pelo art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, o que só voltou a fazer em agravo de instrumento. Trata-se de preclusão em clássica falta de prequestionamento, no mínimo, desde a sentença, e descumprimento dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista. V. Na hipótese vertente, a pretensão da parte reclamada de ver excluída a condenação ao pagamento de horas de percurso com base em aspectos não analisados pelo Tribunal Regional (Súmulas 126 e 297/TST: não há tese no acórdão regional sobre as horas de trajeto estarem ou não ajustadas em acordo coletivo e a validade ou não da suposta negociação coletiva) e o descumprimento dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista implica a inexistência de questão jurídica a ser resolvida nesta instância superior, e, por consequência, impede o exame da transcendência. Fundamentos da decisão unipessoal agravada que se mantem, por não desconstituídos. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000748-03.2016.5.02.0251. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 12/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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