- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2025
- Data de publicação
- 18/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002486-76.2015.5.02.0025, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 05/06/2025, p. 18/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. FUNDAÇÃO CASA. PROGRESSÃO SALARIAL POR ANTIGUIDADE. PCCS/2006. DECISÃO DENEGATÓRIA. VÍCIO DE TRANSCRIÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DIALÉTICA RECURSAL. NÃO OBSERVÂNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I . A impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida é pressuposto de qualquer recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC de 2015. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Deixando de fazê-lo, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II . No caso, a parte reclamante, nas razões do agravo de instrumento, não teceu nenhuma consideração a respeito do óbice processual sobre o qual se fundou a decisão denegatória, qual seja: a transcrição integral e sem destaques do trecho do acórdão que consubstancia o prequestionamento da matéria. Deixou de atender, desse modo, o pressuposto extrínseco da fundamentação válida (Súmula nº 422, I, do TST). III . Agravo de instrumento de que não se conhece. 2. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TESE FIXADA NO TEMA REPETITIVO 16 DESTA CORTE SUPERIOR. PROVIMENTO. I. Divisando-se a superveniência de tese de observância obrigatória favorável ao interesse recursal da parte reclamante, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe . II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMA REPETITIVO 16 DO TST. PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior, no julgamento do IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, fixou a seguinte no Tema 16 da Tabela de Recursos de revista repetitivos desta Corte Superior: “I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 – data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16”. II. No caso, considerando: (a) que o TRT de origem decidiu com apoio na Súmula Regional nº 43, superada pelo Tema Repetitivo 16 desta Corte Superior, e, (b) que o recurso de revista atende os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXIII, da Constituição da República e 193, II, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para impor condenação a título de adicional de periculosidade e reflexos. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002486-76.2015.5.02.0025. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 05/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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