- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 18/06/2025
TST – Recurso de Revista 0010266-59.2024.5.18.0008, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 11/06/2025, p. 18/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. CUSTEIO POR INTERMÉDIO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL COMPULSÓRIA PAGA PELAS EMPRESAS EM FAVOR DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA E LIBERDADE SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O TRT entendeu ser válida a norma coletiva que estabeleceu o benefício social familiar. 2. Essa Corte Superior tem jurisprudência firmada no sentido de ser indevida a instituição de cláusula convencional disciplinando o custeio de contribuição assistencial pelas empresas, de forma compulsória, independentemente de filiação dos associados ao ente sindical, por afrontar os princípios da autonomia e da livre associação sindical, conforme previstos no art. 8º, I e V, da CF. Configurada violação ao art. 8º, V, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010266-59.2024.5.18.0008. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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