- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Recurso de Revista 0011367-53.2023.5.18.0013, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 11/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL EM FAVOR DO SINDICATO PROFISSIONAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. PROVIMENTO. O entendimento que tem prevalecido nesta Corte Superior, seja no âmbito das Turmas, seja no domínio da Seção de Dissídios Coletivos, é o de que é inválida norma coletiva que fixa contribuição patronal em prol do sindicato profissional, ainda que se trate de verba destinada a garantir benefícios aos empregados associados. O posicionamento tem respaldo no teor do art. 8.º, III, da Constituição Federal e nos princípios norteadores da atividade sindical, especificamente o da autonomia, que compreende a autogestão do sindicato profissional salvaguardada de ingerência empresarial ou estatal em seu funcionamento. Julgados da Corte. No caso, o Tribunal Regional considerou válida a cláusula normativa que obriga a empresa reclamada ao pagamento da verba “benefício social familiar”, em favor de seus empregados. Vê-se, pois, que a decisão regional foi proferida em desconformidade com o entendimento do TST, razão pela qual a modificação do decisum é medida que se impõe . Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011367-53.2023.5.18.0013. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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