- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 18/06/2025
TST – Agravo 0010268-19.2016.5.03.0140, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 11/06/2025, p. 18/06/2025
EMENTA: AGRAVO. EXECUÇÃO SUCESSÃO TRABALHISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA. METRÔ BH S/A. VIOLAÇÃO DIRETA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. Na hipótese, o Tribunal Regional, com base nos artigos 10, 448 e 448-A da CLT, deixou expresso que a agravante sucedeu a antiga empregadora e registrou que a sucessora responderá pela totalidade das obrigações determinadas na decisão. Fez constar que o instrumento contratual firmado pelas empresas para regular direito de indenização ou renúncia de direito de regresso não tem o condão de excluir a responsabilidade legal pelos débitos trabalhistas. A questão, portanto, foi dirimida com base na legislação que regula a matéria não se divisando ofensa direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal invocados pela parte que, caso houvesse seria meramente reflexa. Precedentes. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento, firmada no óbice do artigo 896, § 2º, da CLT, a qual, pelo seu acerto, deve ser mantida por esta Turma. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010268-19.2016.5.03.0140. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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