- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011298-85.2015.5.03.0185, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 18/06/2025, p. 26/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. DISCUSSÃO DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento da sentença depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. No caso presente, o Tribunal Regional destacou a sucessão empresarial das empresas, ressaltando que “ é inequívoca a ocorrência da sucessão trabalhista, assumindo a "Metro BH S/A" a responsabilidade pelos direitos e obrigações oriundos do contrato de trabalho firmado pela sucedida com o exequente ”. Pontuou que “a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 26/11/2015, em face da COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU, tendo a decisão exequenda transitado em julgado em 11/04/2023, como atesta a certidão de trânsito em julgado, ao passo que a sucessão de empresas se deu em maio de 2023.”. Ao que se verifica, a discussão acerca da sucessão empresarial reveste-se de contornos nitidamente processuais e, portanto, infraconstitucionais (arts. 10 e 448 da CLT), não autorizando concluir pela afronta direta do dispositivo constitucional tido por violado. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011298-85.2015.5.03.0185. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 26/06/2025.)
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